TJSP - 1000294-18.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathas Alves de Souza (OAB 442392/SP) Processo 1000294-18.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elianai da Silva Reis -
VISTOS.
Fls. 47/48: Mantenho o indeferimento da liminar eis que a questão sobre a transferência dos pontos da CNH da autora foi devidamente enfrentada pela decisão de fls. 43/44, não havendo fato novo a ensejar a alteração do quanto decidido.
Ademais, cabe à requerente, caso queira, promover o procedimento administrativo junto ao DETRAN para indicação do condutor responsável pelo cometimento das infrações, o que não foi demonstrado.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Diante do recolhimento das custas, CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cite-se via postal.
Intime-se e cumpra-se na forma da Lei. -
01/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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