TJSP - 1002402-58.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:48
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB 148323/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) Processo 1002402-58.2025.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Reqte: Milton de Souza -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante.
Juntou documentos.
Fls: 06/59.
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por MILTON DE SOUZA, em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 68.746,88 (dezenove mil, trezentos e tres reais e quatro centavos), atualizados até 10/02/2016.
Esclareceu o administrador judicial que, aplica-se ao presente caso o prazo decadencial de três anos para apresentação de habilitação ou reserva de crédito, considerando a regra imposta pelo artigo 5° da Lei 11.101/05.
Em conformidade ao artigo 10° da Lei 11.101/05, pela redação inserida pela lei 14.112/2020, preceitua que o credor deverá apresentar o pedido de habilitação no prazo de até três anos, contados da publicação da falência, mesmo as decretadas anteriormente à vigência da Lei.
Em que pese a presente falência seja anterior a edição da redação inserida pela Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos para propositura de habilitação de crédito passou a valer para todos os processos, destacando-se que no caso em tela, a retroatividade a contar da data da falência, prejudicaria o direito adquirido e a possibilidade do exercício do direito.
Tem-se no caso em tela que a contagem do prazo decadencial instituído pela Lei 14.112/2020 tem início a partir da vigência da norma, qual seja, 23/01/2021.
Neste diapasão, o decurso de prazo de falência decretada anteriormente a edição na norma, contar-se à o prazo de três anos a partir da vigência da norma, prazo que se deu em 23/01/2024.
Competia ao credor requerer ao juízo trabalhista a expedição de ofício a esse juízo falimentar solicitando a reserva do valor, quando ainda líquido, nos termos do artigo 6° § 3° e artigo 10, § 10, ambos da Lei 11.101/05.
Portanto, reconheço a decadência acerca do pedido de habilitação de crédito, pelos fundamentos acima elencados, POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 10 da Lei 11.101/05.
Intime-se. -
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 20:36
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:23
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:06
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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