TJSP - 1502377-89.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:15
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Massad Martins (OAB 216132/SP) Processo 1502377-89.2023.8.26.0315 - Execução Fiscal - Exectdo: R.m.
Assistencia Medica Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 803, I, do CPC, condenando a exequente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia o cancelamento de eventuais penhoras registradas.
Cabe observar, no entanto, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.858.965/SP, que a Fazenda Pública exequente não está isenta do pagamento das despesas postais, estando, apenas, desobrigada de adiantá-las.
O pagamento de tais despesas deverá ser efetuado ao final, se vencida.
Destarte, de rigor há o repasse das despesas processuais, se expedidas cartas nos autos, ao Poder Judiciário, uma vez que a máquina judiciária, nessa situação, suporta tais despesas no decorrer do feito executivo.
Neste sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Execução fiscal.
Taxa de licença e localização.
Exercícios de2016 a 2018.
Pedido de cancelamento da inscrição dos créditos na dívida ativa.
Homologação.
Inteligência do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Despesas postais que não se incluem na isenção prevista no artigo 39 da Lei 6.830/80.
Sentença mantida.
Recurso denegado. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1503088-24.2019.8.26.0319; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/12/2020;Data de Registro: 30/11/2020).Execução Fiscal.
IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2012 a 2015.
Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva, e condenou a municipalidade ao pagamento de despesas postais.Insurgência da Municipalidade.
Pretensão à reforma.Legitimidade passiva.
Ocorrência.
Municipalidade que ingressou com a exigência.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Extinção mantida.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de despesas postais.
Cabimento no caso concreto.
Interpretação evolutiva, de forma a se distinguir as custas processuais das despesas postais.
Necessidade do recolhimento das despesas, sob pena de se impor ao Poder Judiciário o pagamento de serviços de terceiros e que são de interesse específico de cada exequente.
Inteligência do artigo 39 da LEF em face da CF/1988 e da LRF.
Ausência de norma estadual concedendo isenção às Fazendas Públicas Municipais e Autarquias quanto às despesas postais.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1502931-56.2016.8.26.0319; Relator(a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais;Data do Julgamento:04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020).
Diante do exposto, se realizadas diligências postais e/ou pesquisas de bens, deverá a exequente ser intimada para proceder ao pagamento das despesas respectivas no prazo de 60 (sessenta) dias Determino ao Município adoções junto ao cadastro Municipal inscrição 000040905 com a finalidade de se evitar novos executivos fiscais em face deste Excipiente.
Com o trânsito em julgado, as anotações acerca da extinção e ao arquivo.
P.I.C -
03/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 07:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/12/2024 12:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:07
Ato ordinatório
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12/11/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 05:33
Expedição de Carta.
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25/10/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 22:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:35
Expedição de Carta.
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22/04/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
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09/01/2024 05:50
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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