TJSP - 1000823-51.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suelen Helena dos Santos (OAB 424153/SP), Juliana Menezes Rosa (OAB 456120/SP), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 1000823-51.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Arlindo Filiagi Junior, Dulcelia Souza Filiagi - Reqdo: Hurb Technologies S/A - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.582,00, referente ao dano material, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e no valor de R$ 1.582,00 referente ao dano moral acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP.
Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil.
Deixo de condenar o requerido em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Condeno ainda a requerida Hurb Technologies S/A ao pagamento de multa de 2% do valor da causa nos termos da penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC, que segue: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." (código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC", guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Portaria Nº 9349/2016, DJE 25/10/16, página 01).
O pagamento da multa deverá ser feito em guia FEDTJ que deverá ser emitida no endereço.eletrônico.http://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?_ga=2.231601435.561289096.1495114339-845469559.1433256903 sendo que no campo Unidade deve ser descrito VARA DO JEC DE SUMARÉ/SP e no campo Código deve ser selecionado o código 442-1.
A tela apresentará a Guia de Recolhimento que depois de preenchida deve ser gerada (basta clicar no campo Gerar guia), impressa e paga em qualquer agência do Banco do Brasil e seus caixas eletrônicos e internet banking.
O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos através de petição eletrônica ou apresentado na secretaria do Juizado quando a parte não for assistida por advogado.
Se o(a) requerido(a) estiver assistido por advogado, considerar-se-á intimado através de seu patrono inclusive quanto à condenação e recolhimento do pagamento desta multa.
O não pagamento desta multa implicará nas medidas judiciais cabíveis.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos =1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) nos casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C.. -
01/04/2025 12:34
Remetido ao DJE
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01/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 18:00
AR Positivo Juntado
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05/02/2025 04:30
Certidão Juntada
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05/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:47
Carta de Intimação Expedida
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04/02/2025 01:00
Remetido ao DJE
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03/02/2025 21:24
Decretada a Revelia
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01/02/2025 12:50
Conclusos para Sentença
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08/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:01
Termo de Audiência Expedido
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04/11/2024 23:15
Contestação Juntada
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26/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:42
Remetido ao DJE
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24/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:26
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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10/07/2024 15:37
Autos no Prazo
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05/07/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 12:37
Remetido ao DJE
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04/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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29/06/2024 09:00
AR Positivo Juntado
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12/06/2024 08:09
Certidão Juntada
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11/06/2024 10:10
Carta de Intimação Expedida
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10/06/2024 15:23
Autos no Prazo
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08/06/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:40
Remetido ao DJE
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06/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:40
Audiência de Conciliação
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28/04/2024 19:08
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 09:00
AR Positivo Juntado
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09/02/2024 08:30
Certidão Juntada
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08/02/2024 09:20
Carta de Citação Expedida
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07/02/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 05:45
Remetido ao DJE
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05/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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