TJSP - 0001227-70.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:15
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Flavio de Almeida C.
Lautenschlager (OAB 162676/SP), Ozael da Costa Fernandes (OAB 5510/PB) Processo 0001227-70.2025.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rita de Cássia Lopes Nunes - Exectdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Defiro o levantamento do valor incontroverso pela parte exequente.
No mais, inicie-se a execução por quantia certa, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento do valor total do débito atualizado no prazo de quinze dias, conforme apurado no cálculo apresentado, sob pena de penhora on-line, bem como, para que, em querendo, oponham embargos à execução no prazo de quinze dias, a partir da data do depósito em Juízo ou da efetivação da penhora.
Diante da referência expressa do artigo 52, IX da Lei 9.099/95, "a defesa do executado não se realizará através da 'impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, RT, 4a Ed., p. 225).
Não há que se falar em impugnação, portanto, devendo qualquer defesa do Executado ser feita através dos embargos.
No mesmo sentido, para o oferecimento de embargos, quer judiciais ou extrajudiciais, no JEC não se aplica a inovação da Lei 11.383/06 ao artigo 736 do CPC, não estando dispensada a penhora como pressuposto da defesa.
Nesse sentido o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Intime-se. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:45
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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