TJSP - 1000312-77.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Columbano Feijo (OAB 346653/SP) Processo 1000312-77.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Thais Flausino Guimarães -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo.
Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade.
Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade.
Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.
O autor se qualifica como Analista ADM de vendas (fls. 116), informa receber um salário superior a R$ 7.300,00, contratou advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial), como também seus extratos bancários juntados aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio.
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores a três salários mínimos ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família.
Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. -
25/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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