TJSP - 0005661-17.2022.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:25
Expedição de documento
-
16/01/2025 08:07
Documento Juntado
-
18/12/2024 10:54
Expedição de documento
-
11/12/2024 15:35
Petição Juntada
-
11/12/2024 05:56
Publicação
-
10/12/2024 07:41
Expedição de documento
-
10/12/2024 00:41
Remetidos os Autos
-
09/12/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 17:19
Documento Juntado
-
06/12/2024 17:05
Conclusos
-
06/12/2024 17:05
Conclusos
-
03/12/2024 15:40
Petição Juntada
-
27/10/2024 01:47
Ato ordinatório
-
30/09/2024 18:12
Expedição de documento
-
30/09/2024 18:12
Ato ordinatório
-
24/09/2024 06:49
Expedição de documento
-
19/09/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 11:16
Expedição de documento
-
19/09/2024 09:35
Enviada ao Tribunal
-
13/09/2024 09:01
Expedição de documento
-
06/09/2024 03:21
Publicação
-
05/09/2024 10:43
Remetidos os Autos
-
05/09/2024 09:09
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
21/08/2024 15:59
Conclusos
-
21/08/2024 15:59
Expedição de documento
-
15/08/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB 195284/SP) Processo 0005661-17.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Odirso Santos Caetano -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Recebo os embargos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto.
Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão não padece de omissão, eis que foram apreciadas todas as questões relevantes para o devido e adequado pronunciamento jurisdicional.
Por outro lado, inexiste contradição tampouco há que se falar em obscuridade, pois a sentença foi vazada em termos plenamente inteligíveis.
Por fim, sobreleva ressaltar que o inconformismo da embargante é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculado pelos meios recursais próprios, levando-se, se o caso, a apreciação da matéria controversa à Superior Instância que, com seu costumeiro acerto, ditará o melhor Direito.
No mais, cumpra-se o último parágrafo da decisão embargada, providenciando a parte autora o peticionamento do ofício requisitório.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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