TJSP - 1041453-73.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 15:12
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
13/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1041453-73.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça até que seja cumprida a liminar.
Após a apreensão do veículo, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a fim de viabilizar a consulta dos autos por parte da requerida, liberem-se a tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos termos do § 9º do Dec.-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.043, de 2014, determino a inserção direta desta restrição na base de dados do Renavam, adotando-se as providências cabíveis por meio do RENAJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Ao ensejo do cumprimento do mandado, caberá ao devedor fazer a entrega não só do bem como de seus respectivos documentos (porte obrigatório e de transferência), em conformidade com o artigo 3º, § 14º, da Lei n. 13.043, de 2014.
Por fim, defiro os benefícios previstos no artigo 212, caput, e respectivos parágrafos 1º, 2º e 3º, bem como ordem de arrombamento caso ocorram as condições do artigo 846, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Não há interesse da autora na audiência preliminar.
Intime-se. -
22/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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