TJSP - 1010500-48.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:58
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 19:03
Petição Juntada
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22/04/2025 14:26
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarsila Machado Alves (OAB 232297/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP) Processo 1010500-48.2023.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Sandra Regina Neves - Reqdo: Decio Francisco Neves -
Vistos. 1.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por DÉCIO FRANCISCO NEVES e ADRIANA DE OLIVEIRA (fls. 1429/1434) em face da r. decisão de fls. 1422/1424, que, em Ação de Reintegração de Posse, condicionou a gratuidade à comprovação, pelos embargantes, das suas hipossuficiências financeiras e alterou de ofício o valor dado à causa.
Os embargantes sustentam contradição, pois a gratuidade lhes foi concedida em decisão anterior, sendo descabida a ordem de comprovação da capacidade financeira.
Aduzem omissão, já que a majoração do valor da causa implica no necessário recolhimento da diferença das custas processuais pela autora/embargada. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivos ambos os embargos, deles se conhece.
Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
De fato, razão assiste aos embargantes.
No tocante à gratuidade judiciária, o benefício foi concedido a ambos por decisão proferida às fls. 860/862 e não houve impugnação tempestiva pela embargada.
Logo, torno sem efeito o capítulo da decisão de fls. 1422 e que ordenou aos embargantes a juntada de extratos bancários e faturas do cartão de crédito, mantendo, assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Quanto à complementação das custas processuais, assim dispõe o artigo 292, § 3° do CPC: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Referida norma legal não impõe ao magistrado que ordene o recolhimento das custas processuais, de modo que essa providência deveria ser cumprida imediatamente pela autora, ora embargada, pois foi intimada da decisão.
Todavia, para que não se alegue cerceamento de defesa, deverá a autora/embargante providenciar o recolhimento da diferença das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, observando o novo valor atribuído à causa (R$ 312.520,00), sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, nos termos acima expostos. 2.
Sem prejuízo, faculto aos requeridos que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a planilha de gastos juntada pela autora às fls. 1494/1502. 3.
Decorridos os 15 dias, tornem conclusos na fila de decisões interlocutórias para o exame da necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento com o fim de apurar o real gastos das partes ou para a determinação de prova técnica.
Int. -
31/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:35
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:27
Conclusos para Sentença
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07/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:46
Petição Juntada
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01/11/2024 12:51
Petição Juntada
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21/10/2024 05:23
Petição Juntada
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17/10/2024 18:30
Embargos de Declaração Juntados
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08/10/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:35
Remetido ao DJE
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07/10/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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01/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
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28/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:10
Réplica Juntada
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05/12/2023 17:13
Petição Juntada
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01/12/2023 11:10
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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09/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
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07/11/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
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26/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:03
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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05/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:58
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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29/08/2023 15:15
Contestação Juntada
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16/08/2023 18:31
Petição Juntada
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16/08/2023 18:02
Petição Juntada
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15/08/2023 11:01
Petição Juntada
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07/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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03/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 17:06
Certidão de Cartório Expedida
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03/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:27
Termo Digitalizado
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03/08/2023 16:11
Termo de Audiência Expedido
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03/08/2023 16:04
Termo de Audiência Expedido
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03/08/2023 15:55
Termo de Audiência Expedido
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03/08/2023 15:53
Termo de Audiência Expedido
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03/08/2023 15:33
Termo de Audiência Expedido
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03/08/2023 15:17
Termo de Audiência Expedido
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03/08/2023 15:06
Termo de Audiência Expedido
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02/08/2023 17:00
Petição Juntada
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01/08/2023 19:11
Petição Juntada
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27/07/2023 13:50
Petição Juntada
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26/07/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 09:05
Remetido ao DJE
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25/07/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:40
Mandado Juntado
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24/07/2023 12:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/07/2023 12:38
Mandado Juntado
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24/07/2023 12:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/07/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 13:59
Mandado Urgente Expedido
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04/07/2023 13:59
Mandado Urgente Expedido
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04/07/2023 13:13
Audiência de Justificação
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04/07/2023 05:36
Remetido ao DJE
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03/07/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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