TJSP - 1004354-29.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Fernando Hisatsuga Moriyama (OAB 266281/SP) Processo 1004354-29.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sérgio Tenório da Silva - Vistos, Cuida-se de ação para exoneração de garantia ajuizada por Sérgio Tenório da Silva em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e outro.
Afirma o autor que era sócio administrador do estabelecimento comercial Auto Posto União Sumaré Ltda e que, em janeiro de 2023, vendeu suas cotas sociais.
Assevera que no contrato com a ré Ipiranga, o autor deu em garantia o imóvel de matrícula 35.182, que era de propriedade do demandante junto com seu ex-sócio em outro empreendimento.
Aduz que em fevereiro de 2023 o autor enviou notificação extrajudicial solicitando que fosse exonerada a garantia dada anteriormente, visto que o demandante não mais fazia parte da relação contratual existente entre o revendedor e a revendedora.
Sustenta que a ré se recusa, indevidamente a dar baixa na garantia dada pelo autor, muito embora os novos compradores do empreendimento já tenham solicitado a troca da garantia.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a baixa da constrição hipotecária do imóvel em tela. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso em tela, as alegações não estão suficientemente claras tampouco comprovadas, sendo necessário que se aguarde a sujeição ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo de posterior deferimento de medidas, se o caso.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
02/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 16:42
Expedição de Carta.
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30/04/2025 16:42
Expedição de Carta.
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30/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/03/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/03/2025 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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04/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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