TJSP - 1008603-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:18
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 20:25
Emenda à Inicial Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciene Maciel (OAB 146507/MG), Marina Dias Valadares (OAB 144693/MG) Processo 1008603-23.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Premium Franchising Ltda - Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR ENTREGA DE COISA CERTA (RETIRADA DE ESTOQUE) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Premium Franchising Ltda em face de Thiago Leal de Moura Ltda.
Observa-se que, embora a parte autora tenha intitulado a demanda como "Ação de Execução por Entrega de Coisa Certa", formulou pedidos típicos de execução por quantia certa como a citação para pagamento, com fundamento no art. 829 do CPC , além de requerer a rescisão contratual, providência que exige cognição exauriente e, portanto, se insere no âmbito das ações de conhecimento.
Há, assim, manifesta incompatibilidade entre o rito escolhido e os pedidos deduzidos, o que, se não sanado, pode comprometer a regularidade do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e adequando a demanda à sua real pretensão, conforme os seguintes pontos: a) se pretende promover execução por entrega de coisa certa ou por quantia certa, devendo ajustar o rito e os pedidos de acordo com a modalidade eleita; b) se pretende manter o pedido de rescisão contratual, devendo indicar o fundamento jurídico respectivo e adequar a demanda ao rito do processo de conhecimento, ou, se for o caso, ajuizar ação autônoma; c) em caso de cumulação de pedidos, deverá demonstrar a compatibilidade entre eles e com o procedimento adotado, nos termos do art. 327, III, do CPC.
Advirto que o não atendimento, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, por inobservância dos requisitos legais.
Intime-se. -
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:40
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 17:45
Emenda à Inicial Juntada
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07/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 11:11
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 11:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/03/2025 11:11
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/03/2025 10:34
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/03/2025 10:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
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28/02/2025 17:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/02/2025 06:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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