TJSP - 1002279-84.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Flausino Martins (OAB 241171/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1002279-84.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Ines Ultramar Palli - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Em detida análise dos autos se percebe que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinadas eletronicamente, porém apresentam assinaturas com traços gráficos significativamente divergentes daquelas constantes do documento de identidade oficial juntado aos autos.
Não bastasse isso, em rápida consulta ao e-SAJ se percebe que foram distribuídas diversas ações, pela mesma parte com a mesma temática perante este Juízo.
E, na Comarca de Nova Odessa, ao que parece, constam 25 (vinte e cinco) ações propostas de forma similar à presente.
Tais circunstâncias indicam uma possível prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas genéricas e de forma massificada.
Por essa razão, mostra-se recomendável a juntada de: i) procuração com firma reconhecida por autenticidade, com poderes específicos para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da parte requerida; ii) declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, com ciência do ajuizamento da presente demanda, assim como de que poderá ser condenada como litigante de má-fé, caso não comprovada a veracidade da sua afirmação; iii) cópia autenticada de documento de identificação e comprovante de endereço atualizado.
A determinação para juntada aos autos dos documentos supracitados, se justifica diante de inúmeras ações que são formuladas nos mesmos termos da que se analisa, nas quais depois se verifica que a parte não tinha conhecimento de sua propositura, exigindo, portanto, providências ad cautelam deste Juízo.
Com esteio no art. 80 do Código de Processo Civil, Comunicado CG nº 02/2017, da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orientam os Juízos a adotarem medidas na repressão à litigância predatória, a Corregedoria Geral de Justiça do Eg.
Tribunal, ante a verificação de existência de fraudes na propositura de ações semelhantes, elaborou os Enunciados do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciados Litigância Predatória), dentre os quais: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7- Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
ENUNCIADO 8- Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.
ENUNCIADO 9- Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
Nesse mesmo sentido, ressalto que se trata de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "PROCESSO Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado). "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321, parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado). "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte Não atendimento pela parte autora Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 Sentença mantida Recurso desprovido". (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento nº 2063182-23.2023.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, DJ 28/03/2023).
Resulta justificada, assim, a cautela adotada por este Juízo diante de experiências vivenciadas e das recomendações superiores.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, sem prejuízo da adoção das demais medidas pertinentes.
Regularizados, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - 
                                            
28/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2025 23:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
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03/09/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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24/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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