TJSP - 1001701-77.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:58
Julgada Procedente a Ação
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28/04/2025 04:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1001701-77.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Douglas Andrade Santos -
Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico para apresentar defesa, no prazo legal de 15 dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 3- Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18. 4 - Por fim, em que pese a declaração e os documentos juntados aos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o autor é professor que aufere salário superior a três salários mínimos, fatos que corroboram sua capacidade financeira.
Assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não restou caracterizada sua hipossuficiência.
Int. -
31/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 16:43
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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