TJSP - 1001697-58.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:16
Petição Juntada
-
13/05/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 06:04
AR Positivo Juntado
-
10/05/2025 06:04
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 04:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Elvira Coutinho da Silva (OAB 443139/SP) Processo 1001697-58.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Taísa Pedrosa Laiter, Ricardo de Oliveira Laiter, Larissa Elvira Coutinho da Silva, Larissa Elvira Coutinho da Silva, Larissa Elvira Coutinho da Silva, Larissa Elvira Coutinho da Silva, Larissa Elvira Coutinho da Silva, Túlio Pedrosa -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 15/03/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil de 15/03/2015.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil de 15/03/2015. 3.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Intime-se. -
30/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:02
Certidão Juntada
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30/04/2025 10:01
Certidão Juntada
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30/04/2025 10:01
Certidão Juntada
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30/04/2025 06:32
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:52
Carta Expedida
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29/04/2025 17:52
Carta Expedida
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29/04/2025 17:52
Carta Expedida
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29/04/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/04/2025 12:26
Petição Juntada
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03/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:06
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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