TJSP - 1518975-22.2017.8.26.0609
1ª instância - Saf de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB 139636/SP), Denise Aparecida Bueno (OAB 72276/SP) Processo 1518975-22.2017.8.26.0609 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Não há custas finais.
Caso haja curador especial nomeado, expeça-se certidão de honorários para o advogado nomeado, consoante o Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, em seu valor máximo, conforme o Comunicado CG nº 571/2022.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
31/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:50
Remetido ao DJE
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31/03/2025 09:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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28/03/2025 09:54
Conclusos para Sentença
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08/04/2024 11:30
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2024 10:26
Pedido de Penhora Juntado
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08/03/2024 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/03/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/01/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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14/01/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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10/01/2022 18:22
Carta de Citação Expedida
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10/01/2022 18:22
Carta de Citação Expedida
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13/11/2020 17:57
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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12/11/2020 16:59
Conclusos para decisão
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06/11/2020 12:25
Petição Juntada
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23/10/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2020 10:40
Remetido ao DJE
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14/10/2020 11:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/09/2020 15:15
Conclusos para decisão
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11/06/2020 15:26
Conclusos para despacho
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02/06/2020 04:02
Suspensão do Prazo
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11/05/2020 10:33
Documento Juntado
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11/05/2020 10:32
Petição Juntada
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26/04/2020 12:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2020 11:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2020 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2020 16:46
Remetido ao DJE
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10/03/2020 18:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/03/2020 15:34
Conclusos para decisão
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28/11/2019 12:37
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/10/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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25/10/2019 00:00
AR Positivo Juntado
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21/10/2019 14:21
Carta de Citação Expedida
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21/10/2019 14:21
Carta de Citação Expedida
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21/10/2019 14:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/10/2019 14:22
Conclusos para decisão
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12/08/2017 11:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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