TJSP - 1500446-42.2024.8.26.0533
1ª instância - Sef de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan do Carmo Novais (OAB 453848/SP) Processo 1500446-42.2024.8.26.0533 - Execução Fiscal - Exectdo: Rr2 Industria e Comercio de Tecidos Ltda -
Vistos.
Fls. 63/64: a fim de que não paire dúvida acerca da taxa de juros para fração do mês do pagamento do tributo, fica esclarecido que, conforme decidido pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000: "a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais".
Assim sendo, limita-se os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado para as frações de mês, com a aplicação dessa taxa "pro rata die" para a fração de mês do vencimento (termo inicial), e o índice de 1% para a fração de mês de pagamento (termo final), igualmente "pro rata die".
Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Irresignação - Cabimento em parte - Lei Estadual nº 16.497/17 que, ao dar nova redação ao art. 96, inciso II, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13 .918/09 - Impossibilidade - Recálculo a ser realizado de acordo com o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26 .0000, limitando-se o juros de mora à Taxa SELIC também para a fração de mês - Precedentes desta Câmara de Direito Público - Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento, ao final, da exceção de pré-executividade - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013482-44.2024.8 .26.0000 Ribeirão Pires, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exceção de pré-executividade.
Execução fiscal. 1 .
Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade tão somente para o fim de determinar que a FESP atualize o valor do débito, utilizando-se a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), aplicando-se, ainda, o índice de 1% para a fração do mês de pagamento (termo final), igualmente, pro rata die, prosseguindo-se a execução. 2.
Insurgência do ente público.
Pretensa manutenção dos índices de juros estabelecidos no artigo 96 da Lei Estadual nº 6 .374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.947/2017, notadamente o de 1% para as frações de mês.
Inscrição dos débitos das CDAS questionadas que datam dos anos de 2020 e 2021.
Aplicação de 1% para a fração de mês que se revela correta .
Tema nº 1.062: "Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
Lei Estadual de 2017 que seguiu os parâmetros do Tema 1.062 do STF .
Legislação Federal que não prevê a aplicação da Taxa Selic nas frações de mês (o que ocorre no mês do vencimento e no mês do pagamento).
Aplicação de juros de 1% na fração de mês que se revela compatível com a legislação federal e encontra correspondência no artigo 84, § 2º da Lei n. 8.981/1995 e 161 do CTN .
Precedentes. 3.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282025-86.2022.8.26 .0000 Campo Limpo Paulista, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 08/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023).
Intimem-se. -
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 17:29
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
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31/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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21/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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12/07/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:33
Expedição de Carta.
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01/07/2024 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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