TJSP - 1009220-11.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA), Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 1009220-11.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felizberto Donizeti Farinaci - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Felizberto Donizeti Farinaci em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical S/A Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
A exigibilidade dos valores devidos pelo autor à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3o do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Americana, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:37
Julgada improcedente a ação
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14/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:44
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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