TJSP - 1013325-31.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013325-31.2024.8.26.0019 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Joselia Holanda de Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Magistrado(a) Léa Duarte - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BENEFICIÁRIA DO INSS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA INDEVIDA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 3.000,00, ALÉM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DE AMBOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO, DIANTE DA GRAVIDADE DO ILÍCITO; (II) ESTABELECER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER AUMENTADOS PARA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O PATRONO DA AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA É COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO OU DE ORIGEM DO DÉBITO, ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA REQUERIDA (ART. 373, II, CPC).4.
A INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 MOSTRA-SE INSUFICIENTE FRENTE À GRAVIDADE DO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AO TEMPO DESPENDIDO PELA AUTORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, DEVENDO SER FIXADA EM R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.5.
OS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO RESULTAM EM REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA, JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ATENÇÃO AO ART. 85, §2º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA REQUERIDA AO ADVOGADO DO AUTOR PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§2º, 8º, 11 E 16; ART. 373, II; CDC, ART. 4º, III; CC, ARTS. 389, 404 E 406; SÚMULA 54 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 248.764/MG, REL.
MIN.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA, J. 09.05.2000, DJ 07.08.2000; TEMA 1.059/STJ.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Eduardo Miani Gomes (OAB: 367745/SP) - Felipe Wagner Lopes Barão (OAB: 381551/SP) - Dimitry Lima Paiva (OAB: 481707/SP) - Sala 702 - 7º andar -
28/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:19
Remetido ao DJE
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07/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 10:37
Apelação/Razões Juntada
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29/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Miani Gomes (OAB 367745/SP), Felipe Wagner Lopes Barão (OAB 381551/SP), Dimitry Lima Paiva (OAB 481707/SP) Processo 1013325-31.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joselia Holanda de Souza Ferreira - Reqdo: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Joselia Holanda de Souza Ferreira em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasill, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos valores discutidos no presente feito e, (ii) CONDENAR a requerida a repetição em dobro do indébito, dado pelos descontos feitos do benefício previdenciário da parte requerente, a ser apurado em liquidação, e ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral.
A repetição deverá corrigida monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada um dos descontos, e acrescida de juros de mora, estes a contar da citação da requerida.
Já a indenização pelo dano moral deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a contratação indevida, tudo pelos índices legalmente estabelecidos.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da condenação, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Americana, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:46
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 16:53
Conclusos para Sentença
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02/04/2025 14:42
Certidão de Cartório Expedida
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21/01/2025 15:45
Réplica Juntada
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15/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
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14/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:25
Contestação Juntada
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12/10/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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11/10/2024 10:45
Petição Juntada
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11/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
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10/10/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 10:04
Petição Juntada
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03/10/2024 10:25
Petição Juntada
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02/10/2024 04:04
Certidão Juntada
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02/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:36
Remetido ao DJE
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30/09/2024 17:09
Carta Expedida
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30/09/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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