TJSP - 1501240-69.2024.8.26.0628
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Laurindo Pedro (OAB 268284/SP) Processo 1501240-69.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: JEAN CARLOS CERQUEIRA BAPTISTA CARVALHO - Aos 27 de Março de 2025, às 15:42 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Dr.
LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA, Juiz de Direito Titular, comigo Escrevente no final assinado.
Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra.
Alice Monteiro Melo Sampaio Camargo, DD.
Promotora de Justiça, do réu, de advogado, Dr.
Marcelo Laurindo Pedro, OAB.268284/SP, da testemunha comum Fernando Franco Patrizi Belmar, da testemunha de defesa Josélia Maria da Silva, ausentes a testemunha comum Epifanio Cristiano Palancio e a testemunha de defesa Rosana Borges Duarte.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, pelo MMº.
Juiz foram ouvidas a vitima, as testemunhas presentes e procedido o interrogatório do réu, sendo tudo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos.
Dada a palavra à Promotora, esta se manifestou nos seguintes termos: MMº.
Juiz, desisto da oitiva da testemunha Epifanio.
Dada a palavra ao advogado do réu, este se manifestou nos seguintes termos: MMº.
Juiz, desisto da oitiva da testemunha Rosana.
A seguir, pelo MMº.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Homologo a desistência requerida.
Anote-se.
Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais.
Dada a palavra à Promotora de Justiça e ao advogado do réu ambos se manifestaram em alegações finais orais.
A seguir, pelo MMº.
Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos.
JEAN CARLOS CERQUEIRA BAPTISTA CARVALHO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 24-A, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, porque, segundo a denúncia, no dia 09 de junho de 2024, por volta de 14h35min, na Rua Oliveira, nº 409, nesta cidade e Comarca, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, descumpriu decisão que fixou medidas protetivas de urgência em favor de sua tia A.
C.
B.
A denúncia foi oferecida (fls. 57/59) e recebida em 18 de junho de 2024 (fls. 61/62).
O réu foi citado à (fl. 119).
Na instrução, por meio de gravação audiovisual, foi ouvida a vítima, duas testemunhas e o réu interrogado.
A acusação apresentou seus memoriais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em suas alegações finais, a defesa sustentou, no mérito, a improcedência da pretensão acusatória, requerendo a absolvição do réu. É o relatório.
Fundamento e decido.
A materialidade está provada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), pelo boletim de ocorrência (fls. 15/17), relatório final de (fls. 49/50), pelo laudo pericial de fls. 162/ 165 e pelos depoimentos coletados em juízo.
A autoria, igualmente, restou comprovada.
A vítima, em juízo, afirmou que É tia do Jean.
Teve uma discussão com ele, então deu queixa dele.
Obteve a medida protetiva.
Estava em casa, se arrumando, pois iria sair.
Então, escutou que ele estava quebrando seu caro.
Aí ligou para a polícia.
Ele não pagou os danos do automóvel.
Pagou R$3 mil na franquia.
A testemunha Fernando Franco Patrizzi Belmar, GCM, expos que: Foram acionados e compareceram ao local, onde ambos moravam.
No local, verificaram que ele tinha quebrado o carro da tia, com uma marreta, salvo engano.
Ele apresentou resistência e estava alterado.
Verificaram a existência da protetiva e regular intimação.
A testemunha Joselia Maria da Silva disse que: Conhece o Jean há 10 anos.
Não conhece nada que o desabone.
O réu, interrogado, alegou que Tem 26 anos.
A sua tia estava brigando com sua prima, que é menor de idade e estava alcoolizado.
Sua avó pediu para que ele separasse.
Mas ela começou a xingar e agredi-lo.
Aí ela foi na delegacia por conta disso.
Aí saiu, a polícia o abordou e o agrediu em razão dessa protetiva.
Então, pediu para que tirasse a protetiva por conta disso.
O que foi negado pela vítima.
Diante disso, ficou alterado e destruiu o carro dela.
Registre-se, por oportuno, que os depoimentos dos Agentes Públicos merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, sendo certo que a ilustre Defesa não apresentou nenhuma razão concreta para afastar a credibilidade de tais depoimentos.
Nesse sentido elucidativo julgado do E.
TJSP: Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorre e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7).(grifos nossos).
Considerando que nada há nos autos para infirmar as palavras dos Agentes Públicos, não é lícito presumir que queiram prejudicar os acusados, pois agem em prol da coletividade, sendo, pois, seus depoimentos dignos de credibilidade.
Foi apurado que a vítima é tia do acusado e moram no mesmo terreno, em residências distintas.
Em um momento anterior, tiveram uma discussão e, em razão disso, a vítima requereu o deferimento de medidas protetivas, o que foi deferido e cientificado ao acusado.
No dia dos fatos sob exame, então, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima e diante de sua presença, agiu de maneira descontrolada ao danificar seu veículo, que estava estacionado na garagem.
Tal comportamento infringiu a decisão judicial anterior, a qual impôs medidas protetivas de urgência contra ele, que proibiam tal conduta.
Resta claro, portanto, que o agente se prevaleceu das relações domésticas para praticar o delito contra a mulher, consistente em descumprimento de medidas protetivas, estando provadas a autoria e a materialidade do delito.
Portanto, em virtude das provas colhidas nos autos, mister se faz a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 24-A, artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.
Passo a dosar sua pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, parte-se do mínimo legal (02 anos de reclusão e multa - lesão do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06).
As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são neutras, com isso tem-se a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes.
A atenuante da confissão não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo-se a pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem apreciadas, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto a fixação do regime, fixo regime inicial aberto, com as seguintes condições especiais: a) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) dever de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (artigo 115, lei de execução penal); d) comparecer em programa educativo, todas as segundas feiras, de 9h as 12h, no Centro Cultural Jardim Santo Eduardo, endereço Rua Iva, n. 100, Jd.
Santo Eduardo, telefone 4244-125 (na forma do artigo 79 do Código Penal).
O crime foi cometido com violência ou grave ameaça à vítima, motivo pelo qual o réu não tem direito ao benéfico da substituição por penas alternativas do artigo 44 do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, considero cabível a suspensão condicional da pena, e fixo o período de provas em 02 anos mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) dever de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Incabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos diante da inexistência de pedido neste sentido por parte do Ministério Público e ausência de efetivação do contraditório quanto a esse ponto.
Deixo de aplicar eventual detração eis que tal instituto deve ser valorado no âmbito da execução penal, uma vez que é essencial para a sua viabilidade a análise do requisito subjetivo.
Em razão do exposto, acolho a pretensão acusatória para CONDENAR o réu JEAN CARLOS CERQUEIRA BAPTISTA CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso artigo 24-A, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados pelo valor mínimo unitário.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Custas e despesas processuais ex lege.
Após o trânsito em julgado, determina-se: a) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para se observar o art. 15, III, Constituição Federal; b) expedição de ofício ao IIRGD.
Publicada em audiência, a DD Representante do Ministério Publico manifestou-se que não irá recorrer da sentença.
O advogado do réu, por sua vez, manifestou-se que irá recorrer e foi intimado do prazo legal para apresentação do recurso.
Nada Mais.
Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista o formato da audiência.
Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelo magistrado. -
01/04/2025 12:50
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:10
Condenação à Pena Privativa de Liberdade com Suspensão Condicional da Pena - SURSIS
-
28/03/2025 14:51
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 11:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/03/2025 11:36
Documento Juntado
-
24/03/2025 14:59
Certidão Urgente Expedida
-
24/03/2025 14:45
Laudo IC - Veículo Juntado
-
24/03/2025 14:27
Documento Juntado
-
21/03/2025 10:48
Certidão Criminal Juntada
-
18/03/2025 13:10
Mandado Expedido
-
18/03/2025 13:10
Mandado Expedido
-
18/03/2025 10:07
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/03/2025 09:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/03/2025 10:15
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/03/2025 10:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/02/2025 14:55
Documento Juntado
-
28/02/2025 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 10:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/02/2025 12:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/02/2025 12:50
Ofício Expedido
-
25/02/2025 12:49
Ofício Expedido
-
25/02/2025 12:49
Mandado Expedido
-
25/02/2025 12:49
Mandado Expedido
-
01/08/2024 16:07
Apensado ao processo
-
16/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 02:43
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 16:23
Decisão Determinação
-
12/07/2024 21:45
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/06/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 15:11
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
28/06/2024 14:39
Documento Juntado
-
28/06/2024 14:38
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 14:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/06/2024 14:28
Documento Juntado
-
28/06/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2024 16:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/06/2024 15:24
Alvará de Soltura Expedido
-
27/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:26
Petição Juntada
-
27/06/2024 09:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 17:18
Petição Juntada
-
25/06/2024 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/06/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/06/2024 10:50
Folha de Antecedentes Juntada
-
20/06/2024 21:37
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2024 21:35
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:49
Ofício Expedido
-
19/06/2024 10:49
Ofício Expedido
-
19/06/2024 09:10
Evoluída a Classe
-
19/06/2024 02:09
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 22:39
Mandado de Citação Expedido
-
18/06/2024 16:54
Recebida a denúncia
-
18/06/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:36
Denúncia Juntada
-
14/06/2024 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/06/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 12:23
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/06/2024 12:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/06/2024 12:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/06/2024 10:10
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/06/2024 21:47
Relatório Final Juntado
-
13/06/2024 17:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/06/2024 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2024 17:54
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
10/06/2024 21:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/06/2024 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
10/06/2024 12:01
Mandado de Prisão Expedido
-
10/06/2024 11:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/06/2024 11:47
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/06/2024 11:46
Termo de Audiência Expedido
-
10/06/2024 09:25
Petição Juntada
-
10/06/2024 08:52
Mudança de Magistrado
-
09/06/2024 19:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003706-54.2022.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Barbara de Souza Torres
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2022 09:30
Processo nº 1502521-60.2024.8.26.0628
Justica Publica
Adilson Roberto da Silva
Advogado: Leandro Rizek Dugaich
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 11:56
Processo nº 1008647-42.2025.8.26.0405
Alex dos Santos Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:39
Processo nº 0000139-55.2025.8.26.0428
Adriana de Camargo
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Deisimar Borges da Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 11:32
Processo nº 1019467-65.2025.8.26.0100
Grismino Engenharia LTDA.
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Paula Adriana Coppi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 09:14