TJSP - 1000134-84.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:38
Embargos de Declaração Juntados
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB 298437/SP), Graziela Alves Guimarães (OAB 321423/SP) Processo 1000134-84.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jessica Tairine Duarte Gine - Reqdo: Hm 47 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora JESSICA TAIRINE DUARTE GINÉ em face de HM 47 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, para: a) Declarar inexigível a cobrança do valor residual de R$ 4.800,00, por ausência de informação clara e prévia à autora, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; b) Condenar a ré a entregar as chaves do imóvel à autora; c) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora a título de taxa condominial antes da entrega das chaves, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação.; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice do TJSP desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Frise-se que, para análise deste Juízo, eventual requerimento de benefício de gratuidade recursal, deverá vir acompanhado dos comprovantes de remuneração do recorrente (salários, aposentadoria etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifica-se a exigência, por se tratar de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Então, fica advertida a parte de que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade, implicará na deserção do recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
P.I. -
30/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:48
Remetido ao DJE
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28/04/2025 20:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/04/2025 13:00
Conclusos para Sentença
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28/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:39
Remetido ao DJE
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25/04/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:45
Petição Juntada
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13/06/2023 14:24
Petição Juntada
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12/04/2023 12:06
Petição Juntada
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24/03/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2023 00:17
Remetido ao DJE
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22/03/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2023 14:36
Contestação Juntada
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28/02/2023 08:02
AR Positivo Juntado
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24/01/2023 09:09
Carta de Citação Expedida
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20/01/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2023 05:47
Remetido ao DJE
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18/01/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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