TJSP - 0002650-71.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Thaigon Pereira da Silva (OAB 377100/SP) Processo 0002650-71.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Cortona Ranieri, Marcelo Cortona Ranieri - Exectdo: Marcelo Jorge Silva -
Vistos.
Trata-se de execução de honorários de sucumbência.
Anote-se que as custas serão cobradas da parte vencida ao final.
Intime-se o executado para pagar o débito no prazo de quinze dias (úteis, pois o prazo é de direito processual - STJ, REsp 870.947/Rj, j. 25/06/2019), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (artigo 523 e §1º CPC).
Tal intimação se dará, conforme o artigo 513 §§ CPC por carta AR, quando não tiver advogado constituído, ou quando representado pela Defensoria Pública, ou quando representado por advogado indicado pelo convênio Defensoria Pública/OAB, observando-se que, caso tenha se mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, será considerado intimado: no prazo de quinze dias, recolha o exequente as custas necessárias para intimação do executado no endereço onde restou citado (fls. 150 dos autos principais).
Intime-se-o também de que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento, passará a correr o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 caput CPC).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o executado nos termos do artigo 841 CPC; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do executado via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do executado declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias - DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora sisbajud reste positiva, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver - artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o executado não alegar impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a serventia sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se certidão : a) mediante requerimento escrito, para os fins previstos no artigo 517 caput CPC (protesto de decisão transitada em julgado), ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz (artigo 104-A § 2º das NSCGJ/TJSP) ; b) mediante simples requerimento verbal em cartório, para os fins previstos no artigo 799 inciso IX (averbação em registros públicos) e no artigo 782 § 3º (inscrição em cadastro de inadimplentes).
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Intime-se. -
28/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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