TJSP - 0007263-22.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:38
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:17
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Aparecida Ferreira de Souza (OAB 90662/SP), Amanda de Carvalho Souza (OAB 484194/SP) Processo 0007263-22.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Erinaldo do Amorim - Exectda: Julia Maria Duarte -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Intime-se. -
31/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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