TJSP - 1010883-25.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 23:25
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pamella Suellem Silva Passos (OAB 391359/SP) Processo 1010883-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeferson dos Santos Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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