TJSP - 1001187-32.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) Processo 1001187-32.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Brisa da Mata Jatobás -
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Fls. 174/176: Substitua-se o POLO PASSIVO para fazer constar HM 47 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 25.***.***/0001-22.
E o relatório.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela 1/2 (metade).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 NCPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Nos termos do art. 828 doNCPC, esta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é -
01/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/03/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/03/2025 16:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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