TJSP - 1002459-61.2025.8.26.0428
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 21:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Chionha (OAB 363622/SP) Processo 1002459-61.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Campos do Conde Paulínia I - Fls. 51/53: Anteriormente à apreciação do pedido de despejo, recolha a parte autora as custas de expedição de mandado. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Chionha (OAB 363622/SP) Processo 1002459-61.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Campos do Conde Paulínia I -
Vistos.
Cuida-se de Rescisão do contrato e desocupação liminar proposta por Associação Campos do Conde Paulínia I, em desfavor de Enxuto Supermercados Ltda.
Nos termos do art. 59, caput e §1º, inciso IX, da Lei no 8.245/91, o deferimento da medida liminar depende de prestação de caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel.
Portanto, tão logo comprovada a caução mediante o depósito do valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, tornem conclusos para análise do pedido liminar.
Diante das especificidades do momento e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Sem prejuízo, cite o requerido, para contestar a ação no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos, com a observação de que poderá, purgar a mora no prazo de 15 dias a partir da citação (e não da juntada do mandado de citação aos autos - art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) mediante depósito do valor principal (atualizado, inclusive aluguéis e acessórios que se vencerem até a efetivação do depósito), multas previstas no contrato, juros de mora, custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor do débito atualizado.
Efetuado o depósito, se o locador em 15 dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime o requerido para complementar o depósito no prazo de 10 dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº 8.245/91).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
01/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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