TJSP - 1002476-97.2025.8.26.0428
1ª instância - Foro de Paulinia_3ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1002476-97.2025.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça.
Veja a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Ausente o risco de grave lesão ao banco recorrente de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C.
STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110999-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel com fundamento no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e após cite-se o devedor pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Bem: VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE 1.6 COMFORTL, Ano: 2012/2013, Cor:PRETA, Placa: FBT3J11, RENAVAM: *04.***.*29-80, CHASSI: 9BWDB45U1DT027040 Providencie o autor o recolhimento da taxa nos termos dos Provimentos CSM nº 1826/10 e 1864/11 e Comunicado nº 97/2010 CSM, publicados no DJE de 22 de outubro de 2010 e 03 de março de 2011, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 impressão de informação do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, para restrição do veículo através do sistema RENAJUD, que após o recolhimento fica desde já deferido.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Intime-se. -
01/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000285-21.2019.8.26.0095
Geny de Fatima Camargo
Anderson dos Santos Alves
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 09:36
Processo nº 1000285-21.2019.8.26.0095
Geny de Fatima Camargo
Anderson dos Santos Alves
Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2019 02:15
Processo nº 1002488-14.2025.8.26.0428
Welton Linhares
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Luiz Felipe de Paula Andreolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 18:46
Processo nº 1027580-68.2022.8.26.0114
Maria Aparecida Ramos
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Advogado: Luciana Ferreira da Silva Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2022 04:30
Processo nº 1002486-44.2025.8.26.0428
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Camyla Aparecida Pereira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 18:01