TJSP - 1004053-29.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MUFID EDMUNDO DUGAICH (OAB 11471/SP), Iara Souza Santos (OAB 452723/SP) Processo 1004053-29.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Washington Luis da Silva - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Washington Luis da Silva ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, ambas devidamente qualificadas.
O autor alega, em síntese, que a ré inscreveu indevidamente seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 09/22).
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (fls. 24/25), bem como a tutela de urgência.
Devidamente citada (fl. 32), a requerida apresentou contestação (fls. 33/48).
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, defende que adquiriu junto ao Banco do Brasil, via contrato de cessão de crédito, carteira com débitos de vários clientes e ex-clientes da referida instituição financeira.
Alega que a mencionada cessão de crédito é legítima e salienta que a cessão de crédito independe da anuência do devedor.
Sustenta que comprovada a origem do débito, cabe a parte autora o dever de provar que as dívidas são ilegais ou inexigíveis, o que não o fez.
Aponta não ter cometido qualquer ato ilícito, agindo no seu exercício regular de direito.
Nega a ocorrência do dano moral.
Requer, assim, a total improcedência da ação.
Também juntou documentos.
Houve réplica (fls. 65/69).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 70) as partes não pretenderam produzir outras provas, tampouco manifestaram interesse na realização da audiência de conciliação prevista não ré. 139, V do código de Processo civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, afasto a preliminar suscitada.
A questão relativa à impugnação ao valor da causa não merece acolhida.
Com efeito, a ré alega, em síntese, que o valor da causa referente aos danos morais é exorbitante e sem qualquer fundamento.
No entanto, que o valor da causa deve corresponder à pretensão da autora, o que resulta na improcedência da impugnação apresentada.
Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ACERCA DE UM DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - RETENÇÃO DO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC - FLEXIBILIZAÇÃO - NECESSIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - QUANTUM MENCIONADO NA INICIAL PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELEVÂNCIA AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A existência de diversas interpretações divergentes acerca de um dispositivo legal credencia o manejo do recurso especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência nacional ao redor de uma única interpretação. 2.
Não há sujeitar o recurso especial ao regime da retenção legal quando se cuidar de irresignação contra decisão referente a incidente de impugnação do valor da causa. 3.
O valor da causa será integrado pelo quantum mencionado na petição inicial para a indenização por danos morais. 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp 1016469 / SP -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0301455-8, Relator Ministro MASSAMI UYEDA (1129) T3 - TERCEIRA TURMA, J.20/11/2008, DJe 16/12/2008).
Ademais, o valor da condenação não necessariamente equivale a esse importe, porque poderá ser alterado, para mais ou para menos, se acolhida a tese da procedência do pedido.
No mérito, a ação é improcedente.
Importa consignar que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços, enquanto a autora é a destinatária final destes.
Assim, se a requerente se encaixa no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
No mérito, o pedido é improcedente.
Narra o autor na exordial que teve seu nome negativado pela requerida injustamente, já que afirma não ter realizado qualquer negócio jurídico com a ré.
Na contestação, a ré apresentou documentos suficientes como: contrato de cessão de crédito (fl. 61) que asseguram que o requerente tinha contraído crédito junto ao Banco do Brasil e não adimpliu com suas obrigações, o que deu origem ao débito.
Salienta que os débitos foram cedidos a título oneroso a ora requerida.
Ademais, foi oficiado o Banco do Brasil para a juntada de extratos e/ou faturas atinentes ao débito, o que foi cumprido as fls. 85/99 e o autor permaneceu inerte diante das faturas do cartão de crédito, mesmo após instado a manifestar-se.
Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe, devendo ser considerado válido e existente o contrato entre o autor e o cedente no período dos débitos, estando ausentes alguma conduta ilícita por parte da ré, que agiu em exercício regular do seu direito de credora.
Não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, já que existente a dívida e regular o ato destinado à publicidade de tal condição.
Assim, em sendo legítimo o débito, bem como a cobrança realizada pela ré, impossível o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao requerente, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Expeça-se ofício ao SCPC, comunicando a revogação da liminar anteriormente concedida.
P.R.I. -
31/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:40
Julgada improcedente a ação
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11/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:53
DEPRE - Decisão Proferida
-
14/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 21:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 21:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:33
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 21:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:14
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 09:27
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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