TJSP - 1002235-02.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:23
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:05
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 16:06
Carta Expedida
-
20/05/2025 16:06
Carta Expedida
-
20/05/2025 16:06
Carta Expedida
-
20/05/2025 15:52
Ato ordinatório
-
16/05/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 13:05
Certidão de Designação de Audiência Expedida
-
16/05/2025 13:00
Audiência de Conciliação
-
16/05/2025 12:28
Documento Juntado
-
16/05/2025 12:24
Procuração/substabelecimento Juntada
-
16/05/2025 12:24
Documento Juntado
-
13/05/2025 11:18
Documento Juntado
-
13/05/2025 11:15
Certidão de Redesignação de Audiência Expedida
-
13/05/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 14:24
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
12/05/2025 14:23
Classe Retificada
-
12/05/2025 08:34
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
12/05/2025 08:33
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 08:32
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:30
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Thiago Campiol de Oliveira (OAB 356359/SP), Bruna Enes Amendola (OAB 357103/SP) Processo 1002235-02.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kleber Rogerio de Oliveira Carvalho -
Vistos.
Foi determinado que a parte autora promovesse o aditamento da petição inicial.
E, após, regular intimação, manifestou-se, realizando o aditamento do pedido.
Verifico que tal manifestação não atende ao determinado, pois o aditamento da petição inicial no caso dos autos deve observar rigorosamente o disposto nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive o disposto no inciso II, do aludido artigo.
Assim, providencie a parte autora a devida adequação de sua pretensão ao determinado nos autos, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento dos autos.
Intime-se. -
01/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 17:57
Emenda à Inicial Juntada
-
30/04/2025 07:24
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Thiago Campiol de Oliveira (OAB 356359/SP), Bruna Enes Amendola (OAB 357103/SP) Processo 1002235-02.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kleber Rogerio de Oliveira Carvalho -
Vistos.
Foi determinado que a parte autora promovesse o aditamento da petição inicial.
E, após, regular intimação, manifestou-se, realizando o aditamento do pedido.
Verifico que tal manifestação não atende ao determinado, pois o aditamento da petição inicial no caso dos autos deve observar rigorosamente o disposto nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente levando-se em consideração que, com base nela, a parte ré exercerá o seu constitucional direito ao contraditório, atendo-se à causa de pedir narrada e ao pedido da parte autora, além do que a própria sentença, numa eventual procedência da ação, deve guardar conformidade com o libelo, já que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.
Observo, por fim, que por se tratar de peça técnica e por adotar o Código de Processo Civil o princípio dispositivo, deve a parte providenciar a devida adequação da inicial, EM PEÇA ÚNICA, não competindo ao juiz pinçar e reunir os fatos e alegações deduzidas nos autos e em várias petições para criar uma petição inicial.
Assim, providencie a parte autora a devida adequação de sua pretensão ao determinado nos autos, sob pena de extinção do processo e consequente arquivamento dos autos.
Intime-se. -
28/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:20
Emenda à Inicial Juntada
-
04/04/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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