TJSP - 0006460-39.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 19:25
Petição Juntada
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07/05/2025 17:01
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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05/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 15:06
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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02/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Eurania Cardoso Dourado (OAB 424742/SP) Processo 0006460-39.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francikelly Lima de Sales - Exectdo: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - 1 - Diante da sentença proferida nos autos principais, declarando a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de n. 0003240309 (instalação n° 150187556), intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de retirar as restrições imputadas ao nome da exequente junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa. 2 - Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime-se, ainda, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2o., inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, cálculo por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC., que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
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01/04/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:04
Apensado ao processo
-
21/03/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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