TJSP - 1012425-18.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Massaro Simonetti (OAB 238605/SP), Rogerio Ramos Salgado (OAB 269959/SP), Vladia Esmaela da Silva Ribeiro (OAB 353795/SP) Processo 1012425-18.2024.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Rosângela Aparecida Rodrigues Santos - Reqdo: Osvaldo Miguel Martins - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo réu.
Fls. 141/177 - INTIME-SE a parte autora para que, em quinze (15) dias, apresente réplica à contestação e documentos apresentados pelo réu.
Int. -
25/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/09/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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