TJSP - 0002670-50.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) Processo 0002670-50.2025.8.26.0320 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Abc I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Fls. 25/26: Acolho os embargos de declaração para aclarar que, a despeito do art. 134, §3º, do CPC preconizar que a deflagração do presente incidente tem o condão de suspender o curso do processo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma a não comprometer o andamento do feito executivo contra os devedores originários.
Nesse sentido, já se decidiu: Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Impugnação de decisão que determinou a suspensão do feito principal.
Acolhimento.
Art. 134, § 3º, do CPC que deve ser interpretado restritivamente, abarcando apenas os integrantes do polo passivo incidental.
Execução que prossegue normalmente em face do devedor originário.
Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
Caso em Exame II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é adequada, considerando a regra do art. 134, §3º do CPC e a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução conforme o art. 919 do CPC.
III.Razões de Decidir3.
A interpretação do art. 134, §3º do CPC deve permitir o prosseguimento do processo principal sem comprometer atos executivos contra o patrimônio da parte original. 4.
Embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo exceções do §1º do art. 919 do CPC.
Prosseguimento do incidente não prejudica embargos, permitindo inclusão de sócios no polo passivo e exercício do contraditório.
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso provido para determinar o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Tese de julgamento:1.
A suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não deve impedir o prosseguimento da execução em relação aos devedores originários. 2.
A instauração do incidente não impede atos executivos contra o patrimônio da parte original. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066546-32.2025.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025).
Logo, ciente de que a execução que prossegue normalmente em face do devedor originário, prossiga-se na forma delineada às fls. 20, notadamente no que se refere ao aperfeiçoamento da citação.
Int. -
25/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
07/04/2025 08:23
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 14:25
Embargos de Declaração Juntados
-
31/03/2025 10:15
Certidão Juntada
-
28/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 17:00
Carta de Citação Expedida
-
27/03/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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