TJSP - 1001465-78.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mattos Trapnell (OAB 149733/SP) Processo 1001465-78.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rrc Group Solutions Ltda. -
Vistos.
Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de rescisão contratual de plano de saúde desde 09/01/2025, data em que manifestou formalmente sua intenção de cancelamento, bem como a abstenção de cobrança de mensalidades referentes ao período posterior.
Alega, em síntese, que solicitou o cancelamento do plano em 09/01/2025, por meio do sistema de atendimento da própria ré, em razão de insatisfação com os serviços e dificuldades financeiras momentâneas.
Contudo, a operadora ré teria imposto ao autor a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, devendo arcar com os custos das mensalidades de fevereiro e março de 2025. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos legais.
O autor apresentou comprovação do pedido de cancelamento formalizado à ré em 09/01/2025, bem como a resposta da operadora impondo a manutenção do contrato por mais 60 dias.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela inicial documentação apresentada, corroborada pela menção a decisão em ação coletiva com efeitos erga omnes, que reconheceu o direito dos consumidores ao cancelamento imediato dos contratos de plano de saúde.
O perigo de dano está evidenciado pela continuidade das cobranças e possibilidade de negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, além do prejuízo financeiro decorrente do pagamento compulsório de dois planos de saúde simultaneamente, situação que pode agravar a dificuldade financeira já alegada pelo autor.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da ação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar a suspensão da cobrança das mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de fevereiro e março de 2025; Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão das referidas cobranças; Determinar que a ré considere rescindido o contrato desde a data do pedido de cancelamento (09/01/2025), até ulterior decisão judicial.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
01/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:00
Concessão
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01/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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