TJSP - 1000447-74.2025.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 20:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Narciso (OAB 315898/SP) Processo 1000447-74.2025.8.26.0428 - Petição Cível - Reqte: Leonardo Oliveira Demaria - Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: i) determinar a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo das horas extraordinárias recebidas pela parte autora, caso ainda não tenha sido efetuada a respectiva inclusão; e, ii) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças de valores das horas extraordinárias percebidas, dentro do prazo prescricional e apenas durante o período em que o ATS não foi considerado na base de cálculo das horas extras, ou seja, referente ao período em que a verba ainda não havia sido regularizada pelo réu.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar das datas dos pagamentos (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. -
30/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 09:28
Não confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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