TJSP - 1001478-18.2023.8.26.0326
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lucelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 22:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 18:39
Expedição de Carta.
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21/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Eduarda Sofia Moraes Pacheco (OAB 454011/SP) Processo 1001478-18.2023.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisca Carreiro de Almeida -
Vistos. 1- A parte autora, na inicial, incluiu pedido de tutela antecipada, com finalidade de suspender descontos dos empréstimos consignados ativos, sob o argumento de que encontram-se registrados oito (08) em seu nome, tendo a parte requerida apresentado três (03) contratos, por conta de demanda judicial de exibição de documentos ajuizada.
Indica que o contrato apresentado (fls. 30), consta endereço diverso de seu domicilio, na cidade de Franco da Rocha-SP, com finalidade de quitação de oitenta e quatro parcelas de R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos), celebrado em 13/08/2021, o qual não reconhece.
Há segundo contrato (fls.50), com indicação de endereço da cidade de Pracinha/SP e terceiro sem indicação.
A propósito da tutela, por mais respeitáveis que possam ser os argumentos da parte autora, incabível sua concessão.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, pesem embora os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Pelo exposto, neste momento processual, indefiro o requerimento de tutela antecipada formulado. 2- Defiro assistência judiciária em favor da parte autora (fls. 21/29) e tramitação prioritária, anotando-se. 3- Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação na forma dos Enunciados Uniformes nº 16, publicado pelo Conselho Superior da Magistratura através do comunicado nº 116/2010, que descreve não ser obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
No mais, cite-se o(a) requerido(a) da inicial e para oferecimento de contestação no prazo de quinze (15) dias, contados da citação/intimação, prosseguindo-se na forma da Lei 9.099/95, anotando-se que a ausência de contestação implicará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e procedência da ação.
Com a contestação, cabe à parte requerida, juntar todos os contratos indicados na inicial (fls. 15). 4- Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, dentro de cinco (05) dias.
Expeça-se citação/intimação da parte requerida.
Lucélia, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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