TJSP - 1007855-49.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) Processo 1007855-49.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Projeto Imobiliário e 69 Flap -
Vistos.
Compulsando os autos, constata-se que a citação não pode ser considerada válida.
Com efeito, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa daquela que consta do polo passivo, de forma que não é suficiente para completar a relação processual.
Nem se argumente que o recebimento da carta de citação no endereço do(a) réu(ré) é suficiente para caracterizar a citação válida de pessoa física.
Isso porque o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Se assim é, e considerando que na Seção que trata das citações o legislador não acrescentou dispositivo com conteúdo semelhante, evidente que sua intenção foi a de exigir que a citação seja feita pessoalmente ao(à) réu(ré), como forma de garantir que ele(a) teve ciência da demanda em face dele ajuizada.
Desta forma, não há como se reputar válida a citação por carta recebida por pessoa distinta do(a) réu(ré).
Assim, para evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado a ser cumprido no mesmo endereço do aviso de recebimento.
Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não encontre o(a) citando(a), deverá certificar se se trata ou não de condomínio edilício e se o(a) réu(ré) mora naquela unidade.
Para tanto, comprove o(a) autor(a), em dez dias, o recolhimento das custas necessárias (guia própria - valor: 3 UFESPs por ato).
No silêncio e decorridos mais de trinta dias, intime-se o(a) autor(a) nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
Expeça-se também carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal.
Por fim, consigno que, alternativamente, pode o(a) autor(a) comprovar a entrega da carta de citação ao(à) réu(ré), por meio de assinatura em livro próprio do condomínio.
Intime-se. -
01/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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