TJSP - 1002178-03.2024.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:45
Ato ordinatório
-
13/06/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB 196020/SP) Processo 1002178-03.2024.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Manuel Ferreira de Souza – Bonsucesso - 05 -
Vistos.
Revendo os novos relatórios apresentados, defiro a gratuidade da justiça.
Por tratar-se de despesas condominiais e ação de interesse público, citem-se os executados pessoalmente, nos termos da nova redação do art.247 do NCPC, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828 (de averbação de bens sujeitos à penhora), que servirá também aos fins previstos no art. 782 (cadastro inadimplentes), §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
01/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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