TJSP - 1010151-03.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 19:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/05/2025 19:23
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
13/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/04/2025 11:56
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
24/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/04/2025 10:05
Petição Juntada
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15/04/2025 12:15
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Rômulo Cardoso dos Santos (OAB 506802/SP) Processo 1010151-03.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renata Giorgeti Graciolli - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
HOMOLOGO acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido mérito do feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Aguarde-se no prazo digital o cumprimento do acordo.
Transcorrido o prazo do acordo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe, com baixa (extinção).
Havendo comprovada inconsistência no número da conta informada no acordo, autorizo o depósito judicial, ficando deferido o levantamento em favor do(a) requerente.
Tratando-se de sentença irrecorrível, homologação de acordo, certifique-se trânsito em julgado.
P.I.C.
Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). -
31/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:58
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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24/03/2025 05:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:15
Petição Juntada
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05/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:47
Remetido ao DJE
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28/02/2025 14:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/02/2025 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 13:32
Conclusos para Sentença
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17/01/2025 14:35
Petição Juntada
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29/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:51
Remetido ao DJE
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28/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:15
Petição Juntada
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23/09/2024 12:13
Contestação Juntada
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10/09/2024 12:46
Pedido de Habilitação Juntado
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07/09/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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26/08/2024 11:02
Certidão Juntada
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23/08/2024 19:56
Carta de Citação Expedida
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21/08/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 18:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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