TJSP - 1016840-44.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 07:04
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 12:15
Petição Juntada
-
19/05/2025 16:55
Ato ordinatório
-
19/05/2025 15:31
Apelação/Razões Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Jean Carlos Ruiz Junior (OAB 417873/SP) Processo 1016840-44.2024.8.26.0320 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Edson Pereira - Reqda: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON PEREIRA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para DETERMINAR ao réu a exibição dos documentos solicitados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão.
Como consequência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que não trouxe os documentos.
Nesse sentido: Apelação.
Ação cautelar de produção antecipada de provas.
Exibição de documentos.
Contratos bancários.
Ausência de apresentação dos contratos na via administrativa ou juntamente com a contestação. Ônus de sucumbência devido pela ré.
Fixação dos honorários nos termos do artigo 85, §8º, do CPC e do Tema nº 1.076 do C.
STJ.
Valor dos honorários ora reduzidos.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1011260-86.2023.8.26.0637; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Cabe observar, ainda, que de acordo com o art. 382, § 4º do CPC, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Permaneçam os autos disponíveis pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, para que os interessados possam providenciar a extração de cópias e certidões que quiserem.
Por se tratar de processo eletrônico, não haverá a entrega dos autos ao promovente da medida, nos termos do parágrafo único do artigo 383 do Código de Processo Civil.
Após o prazo de um mês, acima mencionado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
26/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:31
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 11:23
Conclusos para Sentença
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26/02/2025 17:56
Especificação de Provas Juntada
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17/02/2025 18:45
Especificação de Provas Juntada
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12/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:29
Remetido ao DJE
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11/02/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 15:17
Réplica Juntada
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15/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:01
Remetido ao DJE
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14/01/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/12/2024 12:25
Contestação Juntada
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28/12/2024 06:05
AR Positivo Juntado
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16/12/2024 04:49
Certidão Juntada
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13/12/2024 13:09
Carta de Citação Expedida
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27/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:57
Remetido ao DJE
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25/11/2024 16:19
Recebida a Petição Inicial
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25/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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