TJSP - 1008754-57.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 21:33
Nomeado Perito
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01/07/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB 288851/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 1008754-57.2024.8.26.0038 - Embargos à Execução - Embargte: Jéssica Cristina Barbosa Santos - Embargdo: M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - Trata-se de embargos opostos por JÉSSICA CRISTINA BARBOSA SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, vinculados à execução de título extrajudicial nº 1007508-26.2024.8.26.0038, em apenso, na qual a embargada executa instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 50.219,76, em 17.10.2024.
Alega a embargante, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo, por ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no artigo 784, inciso III, do CPC; (ii) que assinou o instrumento de confissão de dívida sob erro ou dolo, sem compreensão adequada das consequências; (iii) que há ilegalidade na capitalização de juros (anatocismo), e; (iv) que a planilha de cálculo apresentada é imprecisa, não permitindo verificar a origem e composição dos valores.
Sustenta, ainda, que não houve novação da dívida, mas apenas renegociação, e que o título executivo seria ilíquido.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos com expurgo de encargos abusivos.
Juntou procuração e documentos às fls. 20/161.
Decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade processual à embargante; recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação da embargada (fl. 162).
Impugnação aos embargos, aduzindo que o instrumento de confissão de dívida possui assinatura da devedora e de duas testemunhas, sendo título executivo hábil.
Argumenta que os valores cobrados estão de acordo com o contrato e a legislação vigente e que a embargante é devedora contumaz que tenta protelar o pagamento.
Afirma que não houve vício de consentimento e que não caberia inversão do ônus da prova.
Pleiteia pela improcedência dos embargos (fls. 166/176).
Réplica às fls. 183/192.
Instadas a especificarem provas (fl. 193), a embargante pleiteou pela produção de prova pericial contábil e pela oitiva de testemunhas (fls. 196/200).
Por sua vez, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 201/202). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
De proêmio, tornem sem efeito a petição às fls. 180/181 (fl. 182).
No mais, verifico que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas.
Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: (i) A existência e a validade do instrumento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, especificamente quanto à presença de assinaturas de duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, inciso III, do CPC; (ii) A ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) na celebração do instrumento de confissão de dívida pela embargante, especialmente, quanto à alegação de que foi induzida a assinar o documento, sem plena compreensão de seus efeitos; (iii) A legalidade dos encargos financeiros aplicados, notadamente a existência ou não de capitalização de juros e sua compatibilidade com as normas consumeristas e do direito civil; (iv) A exatidão dos cálculos apresentados pela embargada, considerando a alegação de iliquidez e falta de transparência na composição dos valores, e; (v) A caracterização ou não de novação da dívida originária da compra e venda do imóvel por meio do instrumento de confissão de dívida.
Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: (i) requisitos formais do título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III, do CPC; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e suas consequências; (iii) limites legais à cobrança de juros e encargos em confissões de dívida; (iv) possibilidade de revisão judicial de cláusulas alegadamente abusivas em título executivo, e; (v) requisitos para caracterização da novação de dívida, nos termos do artigo 360 do Código Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes e a alegada hipossuficiência técnica da embargante, especialmente no tocante ao acesso e compreensão dos documentos financeiros que embasam a execução, entendo cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, §1º, do CPC.
A verossimilhança das alegações da embargante quanto à possível capitalização indevida de juros, associada à dificuldade de demonstrar tal fato, sem acesso aos cálculos detalhados utilizados pela embargada, justifica a redistribuição do ônus.
Compete à embargada, portanto, demonstrar a regularidade dos encargos aplicados e a exatidão dos valores cobrados.
Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial contábil para elucidação dos pontos controversos (iii) e (iv), acima elencados, imprescindível para verificar a regularidade dos encargos financeiros aplicados, a ocorrência ou não de capitalização indevida de juros, bem como a exatidão dos cálculos que embasam a execução.
A perícia permitirá análise técnica e imparcial da evolução da dívida, considerando os pagamentos efetuados, os índices de correção aplicados e a metodologia utilizada pela embargada para chegar ao valor final executado.
Para tanto, nomeio como perito, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (código: 887 - e-mail: [email protected]), que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o perito ora nomeado, via correio eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, §1º, do CPC).
Confirmada a reserva dos honorários periciais, intime-se o expert para iniciar os trabalhos.
Como quesitos do juízo, determino que o expert responda: (1) O título executivo que embasa a execução apresenta metodologia clara e transparente para cálculo do valor cobrado? (2) Houve capitalização de juros (anatocismo) na evolução da dívida? Em caso positivo, indicar desde quando e qual o impacto financeiro dessa prática no valor final cobrado. (3) Quais os encargos financeiros aplicados na evolução da dívida (juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária e outros)? Estão eles em conformidade com o contrato e a legislação vigente? (4) Qual seria o valor devido caso fossem expurgados eventuais encargos abusivos ou não pactuados? (5) Existe discrepância entre o valor cobrado na execução e o que seria devido segundo os parâmetros legais e contratuais? Deixo de deferir, por ora, a produção de prova testemunhal, por entender que os pontos controvertidos relativos à existência de vício de consentimento (ponto II) e à caracterização de novação (ponto V) podem ser adequadamente analisados após a conclusão da perícia contábil, que trará elementos importantes para essa avaliação.
Caso necessário, a prova testemunhal poderá ser determinada em momento posterior.
Quanto ao ponto controvertido I (existência de assinaturas de testemunhas no título), determino que a embargada junte aos autos, no prazo de 15 dias, o original do instrumento de confissão de dívida ou cópia integral e legível que permita a verificação das assinaturas questionadas, sob pena de presunção relativa em favor das alegações da embargante.
Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito.
Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, §1º do CPC).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Intime-se. -
28/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:22
Apensado ao processo
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16/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:44
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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05/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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