TJSP - 0001844-21.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leydiane da Costa Callegáro (OAB 411094/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0001844-21.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Evaldo José de Arruda - Exectdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma do artigo 523 do CPC, intimando-se o devedor na pessoa de seu advogado constituído, de acordo com o art. 513, § 2º, I, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ficando advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no prazo do pagamento, deverá o executado comprovar o cancelamento do contrato nos autos, sob pena de aplicação de multa.
Anote-se que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser certificado nos autos, devendo o interessado distribuir incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em apartado, considerando a incompatibilidade dos procedimentos.
Int. -
01/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:10
Apensado ao processo
-
27/03/2025 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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