TJSP - 0001591-57.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 0001591-57.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Águas de Santa Barbara -
Vistos.
Intime-se a parte executada, via IOE, com a publicação deste, e, sem prejuízo, também por via postal (conforme artigo 513, § 2º, II, NCPC), para pagamento do débito em 15 dias, acrescido dos encargos da mora vincendos, pena de multa de 10%, de penhora e de arbitramento de nova honorária em execução, observando-se, no mais, o disposto nos artigos 523 e seguintes, NCPC.
Ressalvada hipótese de gratuidade antes deferida na fase de conhecimento e se eventualmente ainda não recolhidas, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta de intimação postal, 15 dias, pena de arquivamento.
Poderá a parte executada, do que desde já fica intimada, ofertar impugnação no prazo legal de 15 dias, contado da superação do prazo legal para pagamento voluntário, independente de penhora ou prévia garantia da instância.
Superado o prazo para pagamento voluntário, aguarde-se, ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, o prazo para interposição de impugnação.
Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazos, se e conforme o caso, tornem os autos conclusos para o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. -
28/04/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 16:27
Expedição de Carta.
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28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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