TJSP - 0001869-58.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:00
Autos no Prazo
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07/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Menezes da Costa (OAB 232608/SP) Processo 0001869-58.2025.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elaine Menezes da Costa -
Vistos.
De plano, fica indeferido o prosseguimento da presente execução, que não é definitiva, mas sim provisória, relativa a obrigação de pagamento, haja vista que não em termos.
E provisória porque, ao contrário do apontado, não se operou o trânsito em julgado do título exequendo, haja vista que constou da sentença executada expressa determinação de reexame necessário, conforme artigo 496, CPC.
Ainda, acrescenta-se o descabimento de execução provisória relativa a obrigação de pagamento em face da fazenda pública, confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais.
Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública.
Agravo regimental a que se nega provimento." Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 463936/PR, 2ª Turma do Col.
Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 23.05.2006, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/2000.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2.
Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3.
Outrossim, às execuções iniciadas após a edição da Emenda Constitucional nº 30, há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. 4.
In casu, consoante se observa dos autos, os embargos à execução provisória foram interpostos em 31.10.2001 (fl. 03), o que revela que a execução provisória sobre os valores incontroversos restou protocolizado após o novel regime do art. 100 da CF/88, o que obstaculiza a expedição de precatório sem o correspondente trânsito em julgado da sentença. 5.
Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 464332/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 06.12.2004; RESP 591368/RR, desta relatoria, DJ de 25.10.2004 e RESP 331.460/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 17/11/2003. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e provido" - Recurso Especial n. 640.718/PE, 1ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 05.05.2005, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EC 30/2000.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 730 do CPC, e ante a alteração promovida no art. 100, § 1º, da CF pela EC 30/2000, é inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública.
Tal dispositivo determina que devem ser incluídos nos orçamentos anuais apenas os precatórios referentes a sentenças condenatórias transitadas em julgado.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Recurso Especial provido" - Recurso Especial n. 710.220/RJ, 2ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 10.06.2008. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução provisória em face da Fazenda Pública.
Pendente recurso para julgamento nas Cortes Superiores - Necessidade do trânsito em julgado da sentença - Recurso improvido" - Agravo de Instrumento nº 2085056-74.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, j. 15.08.2017, grifo nosso. "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Não se admite execução provisória contra a Fazenda, notadamente em relação ao valor total, sobre o qual pende controvérsia.
Artigo 100, §3º da Constituição Federal.
Precedentes.
Recurso provido" - Agravo de Instrumento nº 2215947-23.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leme de Campos, j. 13.02.2017, grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Insurgência contra decisão que indeferiu o início de execução provisória, com base no art. 730 do CPC/73.
Impossibilidade - Pendência de Recursos Especial e Extraordinário interposto pelas partes contra Acórdão que reformou a sentença para determinar que a ré providencie a conversão dos vencimentos dos autores, nos termos da Lei Federal 8.880/94, com o consequente pagamento das diferenças que forem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, valores que deverão ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora, contados desde a citação, respeitando-se o teor do art. 1º- F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, invertida a condenação nas verbas de sucumbência.
Ausência de transito em julgado do acórdão - Inexistência de valores incontroversos.
Interposição pelas partes de Recursos Especial e Extraordinário.
Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à URV.
Tema nº 5, do STF - Sobrestamento até pronunciamento final da Suprema Corte.
Matéria a ser analisada no STF que poderá refletir nos autos dos REsp.
Execução provisória que importaria em providência de caráter irreversível, ante a natureza alimentar da verba.
Inteligência do artigo 100, §§ 1º e 3º da CF/88.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento não provido" - Agravo de Instrumento nº 2048300-03.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Camargo Pereira, j. 19.07.2016, grifo nosso.
Aliás, é o que também foi reafirmado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 45, em acórdão assim ementado, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento" Recurso Extraordinário 573872/RS, v. u., relator Ministro Edson Fachin, j. 24.05.2017, grifo nosso.
Ao caso dos autos, portanto, não se aplica o disposto no artigo 513, e seu § 1º, nem se aplica o disposto no artigo 520 ou no artigo 523, e §§, NCPC, até porque há para tanto regra procedimental própria e específica, artigos 534 e 535, NCPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado do título exequendo, com o julgamento do reexame necessário lá interposto, ficando suspensa a presente execução.
De imediato, remetam-se os autos principais em apenso à conclusão, para o que de direito.
Oportunamente, quando em termos, tornem estes autos da execução conclusos para o que de direito.
Int. -
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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