TJSP - 0001137-92.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001137-92.2025.8.26.0405 (processo principal 1035884-56.2022.8.26.0405) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Aparecido de Moraes - - Josilaine Aparecida dos Santos Moraes (Espólio) - Marbre Empreendimentos e Participaçoes Ltda -
Vistos.
Ciência às partes da designação de data e horário da vistoria.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 356938/SP), GUSTAVO MANINO DE CASTRO (OAB 383033/SP), LORENA VIEIRA SLEPICKA (OAB 447282/SP), GUSTAVO MANINO DE CASTRO (OAB 383033/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cesar Rodrigues Lima (OAB 356938/SP), Gustavo Manino de Castro (OAB 383033/SP), Lorena Vieira Slepicka (OAB 447282/SP) Processo 0001137-92.2025.8.26.0405 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Fernando Aparecido de Moraes, Josilaine Aparecida dos Santos Moraes (Espólio) - Reqdo: Marbre Empreendimentos e Participaçoes Ltda -
Vistos.
A sentença proferida na fase de conhecimento (autos nº 1035884-56.2022.8.26.0405) julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes a partir de julho de 2022; b) reconhecer a perda de 10% das parcelas adimplidas, determinando que a ré restitua o valor remanescente em parcela única, com atualização monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) a condenação da ré ao pagamento dos valores relativos às benfeitorias realizadas no imóvel, o que será apurado em liquidação de sentença; d) deferindo-se a compensação do valor a ser pago em relação à indenização à ré pela ocupação do imóvel no montante a ser apurado em liquidação de sentença, considerando o percentual de 0,5% do valor do imóvel declarado em contrato ao mês, desde a data da posse até a desocupação, além dos débitos atrelados ao imóvel até a data da desocupação, como IPTU, tributos e outras taxas.
Ainda, é de se determinar, caso ainda não tenha se efetivado, a reintegração da requerida na posse do imóvel descrito na inicial, facultando aos ocupantes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária.
Instaurado este incidente de liquidação de sentença, a requerida alegou ser indevido o pagamento a título de benfeitorias (terraplanagem e muro de arrimo) pela falta de licenciamento municipal.
Sustentou a não comprovação dos custos relacionados à terraplanagem nos recibos de fls. 45/46 pela falta de identificação da empresa prestadora de serviço e a impossibilidade de comprovação do desembolso a partir dos extratos bancários apresentados.
Por fim, apontou que deve receber o valor R$51.054,93 a título de fruição (sessenta e sete meses de posse) e pagar aos autores R$40.930,14 relativamente à devolução de 90% do quanto desembolsado pelos requerentes.
Assim, apontou o saldo em seu favor de R$10.124,79.
Em fls. 130/135, os autores apontaram que a ré deve pagar o montante de R$10.853,67.
Requereu a realização de perícia para apuração das benfeitorias.
Em fls. 139/143, a ré atualizou o valor que entende que deve ser pago pelos autores para R$10.886,81. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por primeiro, anota-se que, neste caso específico, deve ser realizada a perícia para apuração do valor das benfeitorias em razão do quanto exposto na sentença e no V.
Acórdão, cujo trecho segue destacado a seguir: 3.2.
Por fim, é descabida a insurgência contra a reparação pelas benfeitorias realizadas no lote.
Isso porque, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.766/79: Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
A terraplanagem do lote, conforme comprovam as fotografias de fls. 49/51, constitui benfeitoria necessária que agregará valor ao imóvel restituído à ré.
O não pagamento da indenização por tal benfeitoria acarretaria seu enriquecimento sem causa, pois poderia vender o lote para terceiro por valor superior ao vendido para os autores, aproveitando do incremento de valor decorrente da obra realizada.
Não obstante, não é possível aferir que o valor desembolsado seja o apontado pelos autores, daí porque o quantum debeatur deverá ser fixado em fase de liquidação, como foi decidido (grifo nosso).
Assim, o valor das benfeitorias não deve ser apurado a partir de cálculos aritméticos (soma dos valores desembolsados), mas a partir da realização de prova pericial.
Além disso, não é oportuna nova discussão a respeito das benfeitorias, pois a ré foi condenada ao pagamento da indenização a esse título e a questão está acobertada pela coisa julgada.
Nomeia-se o perito Sr.
Paulo Antonio Tardeli para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel, que deve esclarecer se aceita o encargo e estimar os honorários, no prazo de cinco dias.
Ressalta-se que, conforme a inicial, o imóvel está localizado no município de Caieiras/SP e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Os honorários devem ser rateados igualmente pelas partes, em razão da determinação da produção da prova de ofício.
Todavia, a remuneração que cabe à parte autora (metade) deve ser feita nos moldes e limites do Convênio com a Defensoria Pública.
Consigna-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 Novas diretrizes para o pagamento das perícias gratuitas Resolução nº 910/2023, os honorários do perito correspondem a 18 UFESPs (especialidade da perícia: engenharia/arquitetura - outras).
Oficie-se para reserva.
Oportunamente, intime-se a ré para pagamento de sua cota e o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em trinta dias.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, observado o prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão.
Int. -
31/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:06
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501993-50.2023.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Omart Toys Comercio de Brinquedos e Arti...
Advogado: Mohamad Ali Khatib
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 12:00
Processo nº 1501849-42.2024.8.26.0599
Justica Publica
Flavio Fernando Aparecido Cezar
Advogado: Flavia Cristina Penteado Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 13:28
Processo nº 1501849-42.2024.8.26.0599
Flavio Fernando Aparecido Cezar
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Flavia Cristina Penteado Martins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000857-89.2025.8.26.0604
Leonan Correa Andre
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Luiz Henrique de Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 19:30
Processo nº 1045707-44.2024.8.26.0224
Gisele Rocha da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Baruta Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 11:18