TJSP - 1005366-37.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:41
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/05/2025 15:38
Conclusos para Sentença
-
05/05/2025 15:31
Documento Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Sachi (OAB 341305/SP), Kássia Cristina de Castro Peixoto Santoro (OAB 383540/SP) Processo 1005366-37.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elaine de Araujo Siqueira *48.***.*97-06 - Nos termos do art. 1260, parágrafo único das Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, apresente o(a) exequente, em Cartório, o título original objeto da presente, a fim de ser vinculado ao processo.
Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para as providências a seguir.
Da qualificação das partes Cumpra-se corretamente o art. 320 e 321, do CPC, com juntada ao processo: - de comprovante de endereço da exequente.
Da adequação dos fatos e do pedido Comprove a exequente a existência do negócio jurídico que originou a emissão do título (nota promissória), vez que a falta dessa prova pode gerar duvidas sobre a origem do débito.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Após, voltem conclusos.
Int.
Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:57
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 11:28
Petição Juntada
-
22/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:22
Documento Juntado
-
19/03/2025 15:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005930-16.2025.8.26.0451
Dan Eletro Distribuidora LTDA-ME
Guma Construtora LTDA.
Advogado: Joao Paulo Antunes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 17:05
Processo nº 0000264-52.2025.8.26.0095
Delegacia Seccional de Rio Claro-Sp
Gabriel Cardoso Nunes
Advogado: Jessica Maria Contin Froza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 10:22
Processo nº 1027583-11.2024.8.26.0451
Roseley Antonia Rodrigues Padilha
Antonio Renato Scanavaca
Advogado: Vanessa de Sousa Rinaldo Ometto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 16:05
Processo nº 0001581-76.2022.8.26.0229
Eac - Escritorio de Administracao de Con...
Mariza Santos de Souza
Advogado: Claudionor Borges de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2018 14:11
Processo nº 1005737-98.2025.8.26.0451
Joao Victor Vianna Gaspar
Giovani Vinicius Chaves Pedro
Advogado: Joao Luis Biscalchim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 11:01