TJSP - 1016038-82.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:16
Autos no Prazo
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23/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Tengan (OAB 230663/SP), Marina de Arruda Guerreiro Longo (OAB 251080/SP), Fabiano Francisco da Silva (OAB 359143/SP) Processo 1016038-82.2024.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Reqte: Thierry Roland Roldan Roldan, Rodolfo Roldan Roldan - Reqdo: Nicolas Ivan Roldan Roldan -
Vistos.
Por ora, mantenho a competência, considerando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, não demonstrando o Requerido que há prejuízo.
Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Conflito negativo de competência.
Interdição.
Competência fixada no momento da distribuição.
Perpetuatio jurisdictionis.
Declaração de competência do Juízo suscitado.
I.
Caso em exame 1.
Conflito de competência suscitado em ação de interdição, em que houve a declinação da competência em razão da mudança de domicílio do interditando.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alteração do endereço do interditando durante o processo justifica a declinação da competência do juízo originalmente designado.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 43 do Código de Processo Civil consagra a regra da perpetuatio jurisdictionis, que fixa a competência no momento da distribuição da ação. 4.
A alteração do endereço da parte não é suficiente para mitigar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5.
Não foram apresentadas evidências de prejuízo ao incapaz no exercício da defesa de seus direitos, não se configurando hipótese excepcional que justifique a mudança de competência.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. 7.
Tese de julgamento: "1.
A competência é fixada no momento da distribuição da ação. 2.
A alteração do endereço da parte não altera a competência do juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025429-32.2024.8.26.0000; Rel.
Sulaiman Miguel Neto; Câmara Especial; j. 31/10/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0035153-60.2024.8.26.0000; Rel.
Jorge Quadros; Câmara Especial; j. 29/10/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0038851-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/01/2025; Data de Registro: 12/01/2025) Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo.
Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito.
Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia.
Adoto como quesitos do Juízo os apresentados pelo Ministério Público às fls. 567/568.
Sem prejuízo, a parte autora deverá, no caso de não manifestar interesse na realização de perícia por perito deste Juízo, realizar o pagamento dos honorários periciais, conforme PORTARIA Nº 03/2024 - S- IMESC, DE 07 DE MAIO DE 2024, https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-justica-e-cidadania/portaria-n-03-2024-s-imesc-2024050811309215297394, comprovando nos autos.
Deverá ainda recolher a diligência do oficial de justiça para posterior intimação da parte, no prazo de 15 dias.
Designada a data, intimem-se as partes pessoalmente e pela imprensa para comparecerem na perícia designada.
Laudo em 30 dias após a data designada.
Apresentado o laudo, digam os interessados, e após, dê-se vista ao MP.
Intime-se.
Ciência ao MP. -
26/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 01:55
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
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29/01/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
-
13/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 15:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2024.
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14/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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