TJSP - 1001270-13.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:46
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseli do Carmo Soares (OAB 288422/SP), Michele Sacramento Oliveira (OAB 404829/SP) Processo 1001270-13.2025.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosangela Cagliari Zopolato Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos. 1.
Cite(m) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, conforme pedido inicial. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 2.1.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). 3.
Tratando-se de execução por título executivo extrajudicial, será indeferido eventual pedido de arresto de bens do executado ainda não citado, haja vista a vedação de que a citação no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível se dê por edital (Art. 18, §2º da lei 9.099/95). 4.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD de modo reiterado pelo prazo de 30 dias (Enunciado nº 147 FONAJE) 5.
Resultando positiva a indisponibilidade, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes data de audiência, oportunidade em que a parte executada poderá apresentar embargos nos próprios autos do processo (art. 53, § 1º da lei 9.099/95).
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado.
Int. -
01/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:42
Recebida a Petição Inicial
-
27/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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