TJSP - 0024698-87.2021.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Melyssa Carolina Bisco Bracciali Gela (OAB 290808/SP), Ana Julia Saramelo Major (OAB 344392/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0024698-87.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N.
A.
Fomento Mercantil Ltda - Exectdo: Bruno Bambozzi Filho, Warner Antonio Bambozzi, Agropecuaria Bambozzi S/A, W.y.
Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda -
Vistos.
I - Anotem-se as penhoras no rosto dos autos determinadas às fls. 411/412, 449/450, 462/463, 476/477, 493 e 496.
II - Fls. 363/369, 397/403 e 404/405: Trata-se de petição apresentada pelo Sr.
DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, leiloeiro oficial, por meio da qual informa o resultado do leilão eletrônico realizado nos autos e requer o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor acordado pelas partes, alegando que o êxito do certame foi determinante para a celebração do acordo judicial entre as partes executadas e exequente (fls. 339/343).
Aduz que, embora tenha havido celebração de acordo durante o curso da segunda hasta pública referente aos Lotes 2 e 3, o leilão não foi formalmente suspenso por falta de intimação tempestiva, o que teria ensejado o prosseguimento do certame até sua fase conclusiva, com recebimento de lances e positivação de arrematação, ainda que sem efetiva formalização por parte dos arrematantes, que se abstiveram de efetuar o pagamento.
Pleiteia, assim, a fixação da remuneração devida à título de comissão sobre o valor transacionado pelas partes em razão do acordo judicial, nos termos previstos no edital.
Contudo, razão não assiste ao leiloeiro.
Inicialmente, cumpre salientar que, conforme preceitua o art. 884, parágrafo único, e o art. 901, §1º, do Código de Processo Civil, a comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante e somente se aperfeiçoada a arrematação, o que pressupõe o pagamento do preço do bem, bem como a formalização da alienação judicial com a expedição da carta de arrematação ou ordem de imissão na posse.
No presente caso, não houve aperfeiçoamento da arrematação, uma vez que, embora tenham sido apresentados lances, o arrematante não efetuou o pagamento, nem houve a formalização da alienação judicial, o que foi expressamente reconhecido pelo próprio leiloeiro.
Conforme já pacificado pela jurisprudência, inclusive pelo C.
STJ, a comissão do leiloeiro é devida apenas quando efetivada a arrematação, com pagamento e expedição da carta ou ordem de entrega, o que não ocorreu nos autos.
O acordo noticiado às fls. 339/343 foi celebrado antes da concretização da venda judicial, motivo pelo qual não é devida a remuneração pretendida.
Eventuais despesas operacionais e administrativas incorridas pelo leiloeiro poderão ser pleiteadas mediante demonstração individualizada e comprovação documental, o que não foi feito até o presente momento.
III - Verifica-se que às fls. 339/343 foi noticiado a realização de acordo entre N.
A.
Fomento Mercantil Ltda., W.y.
Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda, Bruno Bambozzi Filho, Warner Antonio Bambozzi e Agropecuaria Bambozzi S/A, pugnando-se pela sua homologação. Às fls. 351 foi determinada a regularização da representação processual da coexecutada Agropecuária Bambozzi S/A, o que foi cumprido pela parte executada às fls. 355.
Não obstante, às fls. 421/423, o peticionante SOUZA CASEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADO, na qualidade de patrono dos CREDORES DE N.A.
FOMENTO MERCANTIL (EXEQUENTE NESSES AUTOS), alegou que se trata de acordo simulado, pugnando para que a avença noticiada às fls. 339/343 não seja homologada.
As partes manifestaram-se às fls. 427/431 e 437/444.
Pois bem.
Inicialmente, cabe pontuar que a petição de fls. 421/423 foi apresentada por advogados que não detêm legitimidade nos presentes autos, não representando qualquer das partes no feito, motivo pelo qual suas alegações não são conhecidas.
Ainda que assim não fosse, não se verifica qualquer elemento que comprometa a validade do acordo firmado entre as partes às fls. 339/343.
As impugnações apresentadas são genéricas, desprovidas de prova, e baseadas em interpretações equivocadas dos termos pactuados, que prevêm, inclusive, a destinação de parcelas ao pagamento de credores com penhora no rosto dos autos.
Assim, entendo que a avença foi firmada de forma regular, entre partes legítimas, visando a satisfação do crédito exequendo e observando os limites legais, e que, portanto, não há qualquer óbice para a devida homologação.
Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre N.
A.
Fomento Mercantil Ltda e Bruno Bambozzi Filho, W.y.
Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda, Agropecuaria Bambozzi S/A e Warner Antonio Bambozzi, às fls. 339/343, e em consequência, julgo EXTINTO o processo com o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Observe-se que conforme cláusula 1.8 da avença as constrições existentes nos autos sobre os imóveis permanecem hígidas, como garantia do cumprimento do acordo.
Além do mais, verifica-se que há cláusula expressa destinada ao pagamento de credores habilitados nos autos (cláusula 1.3).
ATENTE-SE A PARTE EXECUTADA para que cumpra os exatos termos do acordo, em especial as cláusulas 1.3 e 1.6, MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO DÉBITO PRINCIPAL VIA DEPÓSITO JUDICIAL E COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito em julgado desta sentença.
Na hipótese de descumprimento da avença homologada judicialmente, afigura-se possível a retomada dos atos executórios no interesse da parte exequente, mediante provocação do Juízo.
Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão.
Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos em seguida.
P.I.C.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 07:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/04/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:33
Hasta Pública Deferida
-
03/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:07
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 15:26
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:17
Hasta Pública Deferida
-
15/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 22:36
Suspensão do Prazo
-
29/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2022 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2022 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 21:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2022 13:37
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:48
Decisão
-
26/04/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2022 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2021 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2021 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2021 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 19:04
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 19:04
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 19:03
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 19:03
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 19:02
Decisão
-
29/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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