TJSP - 1009017-31.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1009017-31.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Embargte: BANCO DO BRASIL S/A - Embargdo: Condomínio Holanda -
Vistos.
BANCO DO BRASIL opõe os presentes Embargos à Execução contra CONDOMÍNIO HOLANDA, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, oferecendo denunciação da lide e pugnando pela extinção da execução sob o argumento de que compete ao comprador adimplir as taxas condominiais e que não cabe a condenação em sucumbência.
Deferido restou o efeito suspensivo (fls. 46) Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação (fls. 50/61) alegando, em síntese, estar correta a cobrança e pugnando pela rejeição dos embargos. É o Relatório.
DECIDO.
Desnecessárias outras provas, conheço diretamente dos embargos, cuja rejeição é de rigor.
Não cabe denunciação da lide em ação de execução e o caso não se enquadra nas hipóteses desse tipo de intervenção de terceiro.
O embargante, na qualidade de administrador e representante do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelas obrigações 'propter rem' que recaiam sobre o imóvel de propriedade do Fundo.
Na certidão de matrícula do imóvel (fls. 40/41 dos autos do processo de execução) não está averbado qualquer contrato de mútuo.
Logo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde pelas taxas de condomínio inadimplidas.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESPESAS CONDOMINIAIS.
Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial.
Ação proposta em face do Banco do Brasil.
OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
O credor fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor.
O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários.
Decisão mantida.
RECURSO NÃOPROVIDO, com observação" (AgIn 2031816-29.2024.8.26.0000, Rel.
ROSANGELA TELLES, j. 19/3/2024); "APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO MONITÓRIA.
Provando o autor a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas condominiais em atraso, era mesmo de rigor a constituição do título monitório em executivo a seu favor.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário do imóvel no registro.
Natureza propter rem da obrigação.
Encargos moratórios devidos,em razão de expressa previsão contratual (pacta sunt servanda).
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível nº 1002031-61.2024.8.26.0510 Rel.
Antonio Nascimento j.15/11/2024).
Some-se a isso o fato de que o embargante não demonstrou ciência inequívoca do embargado acerca da existência de contrato de compra e venda transferindo a propriedade doimóvel.
Sobre o tema, o STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que "havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Se ficar comprovado: (i)que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015).
No mérito, os embargos não prosperam, pois, conforme já decidido acima, o embargante é parte legítima na ação e dele podem ser cobradas as despesas condominiais, ressalvada a possibilidade de regresso contra a adquirente da unidade condominial.
Por fim, tendo dado causa à ação, a condenação em sucumbência é inafastável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e ordeno o prosseguimento da execução; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da execução, atualizado a partir desta data.
Certifique-se nos autos principais e neles se prossiga.
Oportunamente, arquivem-se P.R.I.
Rio Claro, 28 de abril de 2025. -
01/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:41
Julgada improcedente a ação
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27/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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