TJSP - 1009017-31.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009017-31.2024.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Condomínio Residencial Holanda - Magistrado(a) Walter Exner - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS QUE DECORRE DA EFETIVA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL MANTIDA COM O BEM.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E.
STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.345.331-RS, QUE FIXOU COMO REQUISITOS A POSSE MATERIAL DO IMÓVEL C.C.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELO EMBARGANTE.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A., REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (“FAR”), PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, VEZ QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA POR INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL COM A AÇÃO EXECUTÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - João Paulo Sardinha dos Santos (OAB: 460542/SP) - 5º andar -
04/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1009017-31.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Embargte: BANCO DO BRASIL S/A - Embargdo: Condomínio Holanda -
Vistos.
BANCO DO BRASIL opõe os presentes Embargos à Execução contra CONDOMÍNIO HOLANDA, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, oferecendo denunciação da lide e pugnando pela extinção da execução sob o argumento de que compete ao comprador adimplir as taxas condominiais e que não cabe a condenação em sucumbência.
Deferido restou o efeito suspensivo (fls. 46) Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação (fls. 50/61) alegando, em síntese, estar correta a cobrança e pugnando pela rejeição dos embargos. É o Relatório.
DECIDO.
Desnecessárias outras provas, conheço diretamente dos embargos, cuja rejeição é de rigor.
Não cabe denunciação da lide em ação de execução e o caso não se enquadra nas hipóteses desse tipo de intervenção de terceiro.
O embargante, na qualidade de administrador e representante do FAR Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelas obrigações 'propter rem' que recaiam sobre o imóvel de propriedade do Fundo.
Na certidão de matrícula do imóvel (fls. 40/41 dos autos do processo de execução) não está averbado qualquer contrato de mútuo.
Logo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde pelas taxas de condomínio inadimplidas.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESPESAS CONDOMINIAIS.
Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial.
Ação proposta em face do Banco do Brasil.
OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
O credor fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor.
O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários.
Decisão mantida.
RECURSO NÃOPROVIDO, com observação" (AgIn 2031816-29.2024.8.26.0000, Rel.
ROSANGELA TELLES, j. 19/3/2024); "APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO MONITÓRIA.
Provando o autor a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas condominiais em atraso, era mesmo de rigor a constituição do título monitório em executivo a seu favor.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário do imóvel no registro.
Natureza propter rem da obrigação.
Encargos moratórios devidos,em razão de expressa previsão contratual (pacta sunt servanda).
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível nº 1002031-61.2024.8.26.0510 Rel.
Antonio Nascimento j.15/11/2024).
Some-se a isso o fato de que o embargante não demonstrou ciência inequívoca do embargado acerca da existência de contrato de compra e venda transferindo a propriedade doimóvel.
Sobre o tema, o STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que "havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Se ficar comprovado: (i)que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015).
No mérito, os embargos não prosperam, pois, conforme já decidido acima, o embargante é parte legítima na ação e dele podem ser cobradas as despesas condominiais, ressalvada a possibilidade de regresso contra a adquirente da unidade condominial.
Por fim, tendo dado causa à ação, a condenação em sucumbência é inafastável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e ordeno o prosseguimento da execução; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Sucumbente, arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da execução, atualizado a partir desta data.
Certifique-se nos autos principais e neles se prossiga.
Oportunamente, arquivem-se P.R.I.
Rio Claro, 28 de abril de 2025. -
01/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:41
Julgada improcedente a ação
-
27/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011432-86.2024.8.26.0224
Everaldo Mendes da Silva
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Conceicao Aparecida Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2018 15:19
Processo nº 1022351-20.2024.8.26.0224
Maria Clara Santos Silva
Coopertransguaru - Cooperativa de Trabal...
Advogado: Larissa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 22:03
Processo nº 1053231-34.2024.8.26.0114
Otavio Augusto Pinto de Almeida
Marcio Yuri de Souza Ferreira
Advogado: Otavio Augusto Pinto de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 20:01
Processo nº 1010245-41.2024.8.26.0510
Banco do Brasil S/A
Condominio Alemanha
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 12:32
Processo nº 1013882-48.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jhonata Jose dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 13:37