TJSP - 1500171-08.2025.8.26.0550
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 03:45:00, Vara Única.
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24/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Helena Sanches (OAB 144704/SP) Processo 1500171-08.2025.8.26.0550 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: SIDCLEI DANTAS DOS ANJOS -
Vistos. À princípio consigno que tratando-se de ação penal em que se apura a prática de crimes diversos, afetos aritosdistintos, porém de apuração conexa, a adoção do rito ordinário revela-se em consonância com os principios do contraditório e ampla defesa, porquanto o procedimento nele inserto afigura-se mais amplo aos denunciados que, em tese, lhes assegura maioramplitude no exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra SIDCLEI DANTAS DOS ANJOS, uma vez que atendidos os requisitos constantes do artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal.
Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição.
Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda.
Nessa linha: HABEAS CORPUS - Alegação de nulidade por falta de fundamentação na manutenção do recebimento da denúncia - Exegese do art. 399, do CPP - Fundamentação sucinta sobre a admissibilidade da acusação ajuizada - Precedentes do STF e STJ - Nulidade não verificada - Ausência de flagrante inadequação ou ilegalidade na denúncia - Descrição dos fatos suficientes a viabilizar o exercício pleno do direito de defesa - Procedência da acusação que se relega à instrução processual penal, quando caberá à acusação provar a imputação feita - Ordem denegada - (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127362-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) À OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) CITE(M)-SE para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(s) acusado(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário; (2) CIENTIFIQUE(M)-SE de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de defensor dativo; (3) COLHA-SE do(s) acusado(s) o(s) respectivo(s) telefone(s); (4) ORIENTE(M)-SE a, caso não contrate(m) advogado, com urgência entrar(em) em contato com o defensor dativo para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal.
AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa e não constituir(em) advogado, OFICIE-SE À OAB, independentemente de nova conclusão dos autos, requisitando-se indicação de profissional dativo para atuar na defesa do(s) acusado(s); com a indicação, INTIME-SE o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentar a resposta nos moldes acima; (3) Requisite-se a vinda aos autos dos laudos periciais, com urgência; (4) a FA e certidões criminais deverão estar nos autos até a data da audiência única, para possibilitar, se o caso, o julgamento do feito em audiência (art. 403, CPP); (5) No caso de haver armas apreendidas nos autos, cumpram-se as disposições do art. 509 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja: (a) recebido o laudo pericial das armas apreendidas, providencie-se o cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intime-se o Ministério Público e o defensor para se manifestarem, em cinco dias, sobre eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo; (b) Fluindo in albis o prazo, ou havendo manifestação pela destruição, comunique-se a Secretaria de Estado da Segurança Pública e remetam-se as armas, carregadores e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25da Lei nº 10.826/2003, e expeça-se ofício à Polícia Federal para finsdecadastramento no SINARM (art. 1º, §1º, II, do Decreto Regulamentar nº 5.123/2004); (c) havendo pedido de restituição, intime-se pessoalmente o interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovar a titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público; (d) havendo pedido de conservação do armamento nos autos, dê-se vista ao Ministério Público; (e) caso não haja interesse na manutenção das armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas, oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou ao Comando da respectiva Força Armada, colocando-as à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. (6) Comunique-se a apreensão dos objetos apreendidos nos autos ao Conselho NacionaldeJustiça, em observância à Resolução nº 63/2008, se assim ainda não foi feito.
Serve esta como mandado; cumpra-se.
Int. -
28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:49
Recebida a denúncia
-
24/04/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 300
-
16/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 10:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
06/04/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
06/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 11:20
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
06/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
05/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 18:00
Mudança de Magistrado
-
05/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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