TJSP - 0000673-80.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000673-80.2024.8.26.0283 (apensado ao processo 1000774-37.2023.8.26.0283) (processo principal 1000774-37.2023.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Imissão - Ariana Gonçalves Braga Lopes -
Vistos.
Ante a concordância, HOMOLOGO o cálculo de fl. 03.
As observações trazidas pela FESP no corpo da petição de fls. 30/31 são importantes e devem ser observadas pela exequente no cadastramento do ofício requisitório.
Providencie a parte exequente o cadastramento de requerimento de expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se, inclusive, ao limite igual ou inferior de 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (R$ 15.565,99, em 2024) imposto pela Lei Estadual n.º 17.205/19 às requisições de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Estadual, o qual deve ser aplicado às sentenças transitadas em julgado após 08/11/2019 (data de início da vigência).
Com relação aos limites Municipais, deverão ser observadas as respectivas leis municipais de Analândia, Lei 1690/10, que impõe limite de até 7 salários mínimos; e Itirapina, Lei 1.999 de 07/11/2003, que impõe limite de R$ 10.000,00, o qual, contudo, deve ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, para fins de verificação do limite atual, nos termos já decidos pelo AI nº 2216861-19.2018.8.26.0000 (TJSP), respeitado, em qualquer caso, o limite de 30 salários mínimos constitucional.
Anoto que os honorários de sucumbência poderão ser requeridos por requisitório autônomo, com limite próprio.
Eventuais honorários contratuais, porém, englobam o valor principal para fins de análise do teto legal (TJSP, AI nº 0100010-96.2021.8.26.9029).
Ainda, o credor deverá observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E.
Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE.
Assim, proceda o credor o protocolo da petição através do portal E-SAJ, observando-se que os dados a informar devem corresponder àqueles constantes da planilha de cálculo, haja vista que o valor a ser pago será atualizado posteriormente pela Fazenda Pública.
Esclareço que após o peticionamento, que deverá estar devidamente instruído com cópia dos autos originários, os novos autos digitais serão encaminhados à conclusão para novo deferimento e posterior expedição de ofício.
Menciono ainda que o campo "valor incontroverso", que vem causando diversas confusões, é destinado apenas aos requisitórios em que parte do valor ainda está sub judice, não devendo ser marcado, pelo patrono, quando a requisição referir-se ao valor integral do crédito.
Por fim, seguem manual e guia rápido para auxílio no peticionamento eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Default/PeticionamentoDeIncidente.Pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/Pdf/PeticionamentoEletronicoRequisitorios.Pdf.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LAZARO DA SILVA (OAB 367576/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:37
Homologado o Cálculo
-
04/09/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Lazaro da Silva (OAB 367576/SP) Processo 0000673-80.2024.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ariana Gonçalves Braga Lopes -
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução de sentença.
Observe-se que em relação à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, as intimações deverão ser feitas obrigatoriamente pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, disponibilizado no DJE em 21/03/2018, aplicando-se ao INSS os termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018, disponibilizado no DJE em 24/07/2018.
Intime-se. -
01/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 06:26
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 06:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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15/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:24
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2024 09:17
Apensado ao processo
-
19/12/2024 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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